A reconstituição da sociedade através do estudo dos patrimônios: o caso porto-alegrense (1772-1822)
De que era composto o patrimônio daqueles que viviam na Porto Alegre colonial? O que poderemos encontrar aos nos debruçarmos sob a documentação da época? De que forma essas evidências podem reconstituir o passado da vila de Porto Alegre entre os anos de 1772 a 1822? Para identificar a composição dos bens das famílias descritos e seus diversos padrões utilizaremos séries de inventários e testamentos contidos nos arquivos porto-alegrenses. Para facilitar a pesquisa e a coleta de dados foi utilizada na investigação uma amostragem qüinqüenal de inventários que compreendem o período colonial, referentes à vila de Porto Alegre e seu termo. Foram analisados 147 inventários alguns deles com testamentos em anexo. A documentação manuscrita acima referida descreveu, quantificou e avaliou os bens nela contida, revelando sua composição e o nível de riqueza apresentado por uma família ou indivíduo. Essas fontes são apropriadas para o estudo da distribuição da riqueza, pois elas especificam com detalhes os bens pertencentes aos inventariados permitindo um profundo conhecimento do seu padrão de vida. Além disso, fornecem informações para a história dos costumes e das mentalidades, evidenciando o universo econômico e social da população de Porto Alegre. Para examinar mais detidamente os patrimônios das famílias, houve a necessidade de elaborarmos uma tipologia para estabelecer os diversos níveis de riqueza e os parâmetros pelos quais essa riqueza era definida no contexto de Porto Alegre. Para facilitar o estudo foi criado um escalonamento, considerando o montantemor de cada um dos inventários. Chegamos assim a identificar cinco categorias ou classes. Através da análise dos patrimônios que foram cruzados com séries de fontes manuscritas poderemos compreender um pouco mais a respeito de temas como nível sócio-econômico, modo de vida, religiosidade, atividades profissionais, cotidiano, mentalidades entre outras questões que podem proporcionar uma discussão aprofundada sobre Porto Alegre colonial. Para desenvolver nossa abordagem desenvolveremos a discussão levando em consideração alguns itens que são comuns na maioria dos documentos analisados, tais como: terra, escravos, gado, roças, comércio, casa mobília, prata, roupas, jóias, crédito e dívidas.
Devido às especificidades do período colonial, várias foram as formas pelas quais o núcleo familiar constituiu-se.1 A organização da família e o domicílio foram influenciados por inúmeros fatores específicos indispensáveis na formação da sociedade e que acabaram refletindo-se nos hábitos e costumes da população. A distância das famílias separadas pelo atlântico e até mesmo pelas distâncias da imensa colônia, a escassez de mulheres brancas, a divisão da sociedade em escravos e senhores e comparativamente a falta de recursos do Brasil em relação ao reino obrigou a colônia a adaptar-se. 2
Lançando um olhar sobre a família colonial porto-alegrense, observamos que uma boa parte dos testadores era composta por solteiros (24,3%), e esse foi um dos motivos pelos quais as uniões consensuais tornavam-se comuns, e até mesmo proliferavam. Casamentos desfeitos, famílias dispersas, homens e mulheres vivendo em concubinato, mulheres solteiras abandonadas, muitas vezes com vários filhos ilegítimos, faziam parte do arranjo familiar. Muitos casados possuíam filhos fora do casamento e até mesmo mantinham famílias paralelas. Os viúvos também declaravam em seus testamentos os filhos nascidos de relações ilícitas. Podemos notar assim que a família colonial porto-alegrense assumiu várias nuances.
Para analisar essas e outras características da família em Porto Alegre tomaremos como base documental para a análise deste estudo uma amostragem composta de 185 testamentos referentes ao período entre 1772 e 1822.
Nesta perspectiva e considerando os vários elementos que poderemos observar através dos testamentos, achamos relevante analisar a família sob a forma da transmissão dos bens. Explicar as relações familiares que se processaram em Porto Alegre colonial através da perspectiva do testamento em relação a herança. Algumas vezes quando necessário, complementaremos ou enriqueceremos dados fornecidos pelos testamentos através dos inventários contidos em anexo.
Em primeiro lugar daremos destaque aos testadores que tinham herdeiros forçados descendentes ou ascendentes, ou seja filhos ou pais. Se não existissem filhos e os herdeiros fossem os pais, onde eles estariam? Para onde iriam estas heranças? Sairiam da vila? Iriam para Portugal, Açores ou outras Capitanias? Ou permaneceriam na vila de Porto Alegre e seu termo? Em segundo lugar nossa preocupação estará relacionada àqueles testadores que não tinham herdeiros forçados. Nesse caso, quem instituíam como herdeiros? E quem beneficiavam com seus legados?
Num primeiro momento destacamos os testadores em relação ao seu estado civil. Chegamos assim aos seguintes resultados: casados, 103 (55,7%); solteiros, 45 (24,3%); viúvos, 23 (12,4%); casados em segundas núpcias, 14 (7,6%). Para facilitar a análise e obter resultados mais homogêneos, resolvemos incorporar numa mesma categoria os casados, juntamente com os casados em segundas núpcias, evidentemente não deixaremos de destacar as características específicas para cada um dos casos. Assim obtivemos nessa amostragem nova porcentagem para os casados de um total de 117 testamentos, (63,2%).
È importante estabelecer aqui algumas considerações a respeito do sistema de herança vigente para o Brasil colonial. Haviam algumas determinações referentes a legislação portuguesa que regiam a colônia e asseguravam que a herança deveria ser distribuída de forma igualitária entre os herdeiros, e sem distinção de sexo. 3 Em nosso estudo todos os matrimônios analisados na vila de Porto Alegre eram feitos pelo sistema de carta de ametade. isso significava dizer que todos os bens dos cônjuges estariam incorporados ao montante do testamento. No que diz respeito à transmissão da herança, com a morte de um dos cônjuges, a metade dos bens ficava para o cônjuge sobrevivente e a outra parte era dividida em três, duas delas eram destinadas para os " herdeiros necessários ou forçados" e a outra parte para quem o falecido estipulasse em testamento. Essa era a chamada " doação livre", destinada à salvação da alma, benefício de algum familiar, enterramento, mortalha, missas, esmolas, alforrias, etc. 4
No caso do falecido morrer abintestado, ou seja morrer sem deixar testamento, as três partes ficavam com os herdeiros, apenas era retirada a quantia necessária para custear as despesas para os funerais. Se não houvesse filhos, deveria ser observada uma ordem de sucessão: descendentes (netos), ascendentes, cônjuges, colaterais (irmãos e sobrinhos) até o décimo grau. 5
Quando um dos pais falecia, os herdeiros muito pouco ou nada recebiam. O cônjuge sobrevivente ficava encarregado de controlar os bens da família. Muitas vezes quando os pais faleciam deixavam os filhos ainda muito pequenos. A divisão dos bens seria desvantajosa, pois a sua manutenção era um fator importante para a sobrevivência do núcleo familiar. Conservando tudo sob a tutela de um "cabeça de casal", todos poderiam usufruir dos bens de forma conjunta. 6
Outro fator importante neste contexto era concubinato entre negras e senhores. Esse costume tornou-se "prática tão corriqueira" no Brasil colonial que as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia tiveram que se adaptar a esse costume reconhecendo o direito dos senhores de viverem amancebados com suas escravas se assim o quisessem. No texto das constituições somente seria considerado caso de concubinato se o homem abrigasse em sua casa alguma mulher que ali engravidasse e que não fosse sua esposa, desde que fosse livre 7
Mesmo que as mancebas fossem forras ou livres havia pouca possibilidade de realizar-se o casamento, pois era improvável que esses homens unissem-se a mulheres estigmatizadas pela cor ou condição social.8 Aqueles que pensassem em se casar com mulheres de cor, por exemplo não poderiam concorrer aos quadros burocráticos na monarquia; incorporar-se à ordens religiosas, integrar o clero, obter vereanças nas câmaras municipais, e todos esses impedimentos eram extensivos a seus descendentes9
Mesmo assim havia homens que reconheciam a prole ilegítima e mestiça, principalmente aqueles que eram solteiros sem filhos.
No caso a seguir vemos que além da legitimação das filhas tidas com uma ex-escrava sua vemos que o pai solteiro tinha uma preocupação especial com o futuro das filhas mulatas. Portanto havia a necessidade de deixá-las amparadas em testamento, a fim de ajudá-las financeiramente no caso de um eventual casamento, ou mesmo se permanecessem solteiras. Manoel Azevedo que era natural do bispado de Aveiro declarou em agosto de 1807 a existência de duas filhas naturais que foram batizadas como forras:
... sempre vivi no estado de solteiro. Tenho duas filhas naturais, que por desencargo de minha consciência devo reconhecer por tais chamadas Cândida e Francisca, pardas e naturais desta vila, em cuja matriz foram batizadas por forras, filhas de Ana Maria da Conceição preta da Guiné que também é hoje forra, tendo sido minha escrava, e porque as ditas minhas filhas são minhas legítimas herdeiras que por todas declaro e instituo das duas partes do valor dos bens da minha herança...10
Vemos assim que o pai natural legitimou e instituiu as duas meninas como herdeiras.
Manoel era um homem de certas posses. Tirava o seu sustento de uma venda de gêneros secos e molhados da terra, e se achava estabelecido na rua do Cotovelo na vila de Porto Alegre. Possuía também a quantia de sete mil cruzados, além de quatro escravos, umas casas de pau a pique cobertas de capim com varandas de telha situadas na rua do Arvoredo. Na rua dos Nabos era dono de mais um terreno com casas construídas nos fundos onde existia um armazém, que posteriormente serviria de cozinhas das ditas casas. Também era proprietário de mais uma morada de casas de telhas na rua do Arroio, avaliadas na quantia de 51$200 réis, as quais haviam sido doadas a sua ex-escrava Ana Maria da Conceição. Essa poderia fazer uso das casas enquanto vivesse, contudo após sua morte deixou estipulado que a propriedade passaria para as filhas11
Havia portanto a clara preocupação do pai em deixar as meninas amparadas e dar-lhes uma boa educação. Para isso contratou-lhes uma professora particular: "... por meu falecimento se dará de esmola 16$000 réis a Felícia Maria de Jesus, mestra das minhas filhas pelo bom êxito de as ensinar segundo a boa vontade que alcanço na dita mestra".12
Para retificar ou acrescentar algumas cláusulas em seu testamento, Manoel escreveu um codicilo. Nele o reinol aumentava o valor da doação que fez a professora das meninas por esta ter cuidado dele em sua doença:
... meu testamenteiro dará de esmola a Felícia filha de Felipe Fernandes da Conceição preto forro, 30$000 réis por esta ter tido trabalho de me ensinar a minha filha Cândida a costura, como também na minha moléstia, por isso em razão lhe deixei referida esmola passando recibo a meu testamenteiro em como recebeu a dita esmola, como também dará a ela mais meia dobla de esmola para fazer uma saia para ir a missa. 13
Tomou o cuidado de deixar as filhas em companhia da mãe, enquanto ainda fossem de menores. Mas as crianças seriam transferidas para outro lugar, caso a mãe se envolvesse com outro homem:
"... meu testamenteiro por meu falecimento deixará ficar as ditas minhas filhas a casa e companhia de sua mãe sendo estas ainda de menor idade, e lhe assim será com todo o preciso para alimento e vestuário como pobres, e no caso que passem a ser mulheres as botará em casa de qualquer pessoa honrada com o mesmo assistimento até que as case e digo mais sendo estas minhas filhas ainda menores, e estejam em casa de sua mãe, e esta prevarique as fará logo evidente em as tirar, e pô-las em casa suficiente como assim já declaro até que as arrume". 14
Percebeu-se nesse caso a preocupação do pai quanto ao bem-estar das crianças, como também a proteção destas de um eventual constrangimento moral, no caso de um "mau" comportamento da mãe.
é interessante analisar o caso dos testadores que abstiveram-se em escolher um herdeiro. Neste caso para quem legavam seus bens? Vejamos como eram distribuídos os bens daqueles que não instituíam herdeiros de espécie alguma.
Ao que parece aqueles que não tinham herdeiros necessários e ao mesmo tempo não tinham muitos bens que justificassem instituir um herdeiro, preferiram distribuir a sua herança através de legados para entidades religiosas, para a sua alma e aos mais necessitados.
Com relação àqueles que instituíam herdeiros e no caso de não serem ascendentes ou descendentes, a herança geralmente era destinada aos irmãos, se os tivessem. No caso de serem solteiros e não possuírem parentes em Porto Alegre, a herança era destinada aos parentes em Portugal.
Dos 10 viúvos com herdeiros forçados, 9 (90%) são filhos, e apenas 1 (10%) sem descendentes tinha a mãe como herdeira necessária. Vamos nos ocupar primeiro com aqueles testadores, cujos herdeiros forçados são os filhos.
Algumas considerações
Neste momento deixamos de analisar as individualidades de cada grupo e passamos para as análises gerais. Os gráficos a seguir ilustram de forma elucidativa através da documentação consultada, qual foi o destino da herança na sociedade porto-alegrense colonial, no período compreendido entre a fundação de Porto Alegre em 1772 até o final da colonização portuguesa em 1822.
Finalmente resta analisar especificamente em relação a herança a sua distribuição. Quanto permanecia na vila e quanto era remetido para outras capitanias e para Portugal: questão que levantamos no início do estudo.
Vejamos o percentual total. Como já dissemos trabalhamos com uma amostragem de 185 testamentos transcritos no Arquivo Histórico da Cúria Metropolitana de Porto Alegre, portanto acompanhemos os números:
Em relação aos demonstrativos totais, vemos que a maior porcentagem da herança permanecia na vila de Porto Alegre, contabilizando 86,4%. Para Portugal eram remetidos 8,1 %. Dentre as Capitanias, a que mais recebia o patrimônio acumulado em Porto Alegre era a do Rio de Janeiro. As outras Capitanias, em conjunto, perfaziam um total de 2,5%, inferior, portanto, ao porcentagem referente ao Rio de Janeiro. Assim, vemos que 13,3% dos patrimônios, numa perspectiva total, saiu da vila de Porto Alegre, concentrando-se em Portugal e Capitanias.
Notas
1 Durante todo o período colonial a noção de família atingia um alto nível de complexidade. Sofria variações consideráveis referente aos grupos sociais, raciais e jurídicos com os quais vinculou-se. Segundo Silva, Maria Beatriz Nizza da. Sistema de casamento no Brasil colonial. São Paulo: Edusp, 1984. p. 2.
2 Algranti, Leila Mezan. Famílias e vida doméstica. In: Souza, Laura de Mello e. (Org.) História da vida privada no Brasil: cotidiano e vida privada na América portuguesa. São Paulo: Companhia das Letras, 1997. P. 84-5.
3 Faria, Sheila de Castro. A colônia em movimento. Fortuna e família no cotidiano colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998. P. 257.
4 Ibidem, p. 257.
5 Ibidem, p. 257.
6 Ibidem, p. 258-9.
7 Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, Livro V, título XXIII, parág. 988.
8 O direito português determinava que o matrimônio entre senhor e escrava teria como resultado a libertação da escrava, mas a liberdade alcançada através do casamento encontrava obstáculos práticos que a tornavam quase nula. Malheiro, Dr. Agostinho marques perdigão. A escravidão no Brasil. Ensaio Histórico-jurídico-social. Ed. Cultura, 1944, p. 116, nota 536. Apud, Goldschmidt, Eliana Maria Réa. O senhor e suas escravas: um aspecto das uniões mistas no século XVIII, na Capitania de São Paulo. Anais da V Reunião da Sociedade Brasileira de Pesquisa Histórica. São Paulo: SBPH, 1986. P. 191-2.
9 Vainfas, Ronaldo. Trópico dos pecados: moral, sexualidade e Inquisição no Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997. P. 84.
10 AHCMPA, Livro de testamentos no. 1, 1795-1815. Testamento: Manoel de Azevedo. Porto Alegre, 9 de agosto de 1807.
11 Ibidem. A cláusula que determinava a doação da morada de casas da rua do Arroio para a mãe de suas filhas, a forra Ana Maria da Conceição foi revogada por Manoel de Azevedo em razão de uma dívida que tinha com a irmandade de Nossa Senhora dos Passos. Conforme AHCMPA, Livro de testamentos nº 1, 1795-1815. Codicilo: Manoel de Azevedo. Porto Alegre, 15 de julho de 1807.
12 Ibidem.
13 AHCMPA, Livro de testamentos nº 1, 1795-1815. Codicilo: Manoel de Azevedo. Porto Alegre, 15 de julho de 1807.
14 AHCMPA, Livro de testamentos no. 1, 1795-1815. Testamento: Manoel de Azevedo. Porto Alegre, 9 de agosto de 1807.




