O poder judiciário no Império: práticas políticas e administrativas
Após o simbólico 7 de setembro de 1822, apresentou-se a real necessidade de organizar o Estado brasileiro. Um Estado marcado pela continuidade evidente na transposição dos modelos portugueses. O arcabouço administrativo existente naquele momento, havia sido organizado pela corte joanina. O aparato estatal passou a se instrumentar por diversos meios. Numa acepção simplificadora: o objetivo era monopolizar o poder. Um desses instrumentos foi o poder judiciário, promulgado na Constituição de 1824: independente. A sua função primordial são as práticas jurídicas. Contudo, no período imperial, algumas vezes, esse foco era alterado e dirigido para tarefas administrativas e políticas. Neste trabalho, pretendemos explorar alguns aspectos da associação dessas diferentes tarefas.
D. Pedro I, em 7 de setembro de 1822, às margens do riacho Ipiranga, declara: "Independência ou morte!", obtendo-se como vencedora, a primeira. Estava posto o problema! A partir daquele momento o Brasil teria que se organizar como um Estado independente. Mas que forma passaria a ter esse Estado era a questão a ser resolvida. Os indícios de mudanças na estrutura administrativa brasileira já estavam em processo desde alguns anos, especialmente, a partir de 1808.
A figura de Napoleão despótico e expansionista assombrou muitos. E o Brasil, indiretamente esteve incluído nesses. Num "passe de mágica" viu a Metrópole atravessar o oceano e o Rei instalar a administração de todo seu Império, no Rio de Janeiro. A cidade se transforma "no espaço de dez anos, sai da categoria de aldeia dos cinqüenta mil habitantes e conquista os cento e dez mil, que a lança entre as grandes cidades do mundo"1. Em alguns anos, o Brasil deixaria de ser colônia e passaria a "reino unido a Portugal e Algarves". Logo depois viria a separação "definitiva" de Portugal, em 1822. Apesar desses momentos de mudança, o certo é "que houve uma linha de continuidade institucional entre as últimas décadas da administração colonial, o Brasil joanino e o Brasil independente"2. Assim, o Estado que surgia era a fusão de concepções administrativas e não a transposição de uma para outra.
Aos administradores coube a tarefa de organizar a partir das bases existentes o "novo Estado". O que se percebe nas práticas administrativas ao longo do período imperial são traços das heranças ibéricas. A partir dessa concepção de que há o predomínio de uma linha de continuidade é que analisamos o poder judiciário, através de suas práticas na província de São Pedro do Rio Grande. O Estado, fosse aquele desgastado do Antigo Regime ou o emergente do Liberalismo, tinha no aparato judiciário um importante instrumento para legitimar sua existência. A partir do século XVIII, surgiam novas teorias político-econômicas no mundo, especialmente na Europa. As idéias iluministas estavam sendo postas em prática, havia um sentimento a favor de mudanças as quais refletiram ao longo do século seguinte. No Brasil do século XIX aquelas idéias chegavam lentamente. Foi aquele século um longo período de adaptação. A situação brasileira era especialmente difícil, pois além de conviver com essas mudanças havia a necessidade de começar a sua própria estrutura estatal.
Em tempos coloniais era previsível que alguns cargos judiciários fossem também administrativos, pois o Estado metropolitano necessitava ter funcionários aptos, especialmente, para fiscalizar os domínios do Ultramar. Porém, a partir da Independência, já não parece tão necessário destinar ao judiciário essa função de fiscalização. Na medida em que o Estado é formado e inicia a sua estrutura, deve compor um corpo burocrático e o papel de administrar a esse será legado. Mas no Brasil novecentista havia uma evidente carência de pessoal habilitado para formar essa burocracia, sendo esse o motivo inicial de se ver muitos magistrados na ocupação daqueles postos. Com o passar dos anos, essa grande presença foi diminuindo, entretanto até o final do império eram ainda fortes os poderes políticos e principalmente administrativos do poder judiciário.
Passemos a olhar a estrutura judiciária a partir da província de São Pedro e tentemos, quando possível, inseri-la no contexto da organização do Estado brasileiro. Essa província sabidamente teve uma ocupação tardia, de um lado os conflitos de fronteira, de outro, o baixo interesse econômico deixaram o extremo sul relegado a um segundo plano do projeto colonizador. Apenas no século XVIII iniciaram-se as tentativas de ocupação e demarcação territorial definitivas. Foi só aí que a região passou a ter justiça de primeira instância. Em 1749, foi criada a ouvidoria de Santa Catarina "com jurisdição em todo o território compreendido entre a Barra do Araquari e a Lagoa Mirim"3. A subordinação do Rio Grande a Santa Catarina perdurou até 18124. Nesse ano, foi criada a comarca de São Pedro do Rio Grande e Santa Catarina, invertendo-se a situação: passando Porto Alegre a ser a cabeça de comarca. Em 1821,5 criou-se a comarca de Santa Catarina, a partir daí cada província correspondia a uma comarca.
No que se refere ao tratamento dado aos feitos, inicialmente eles eram encaminhados ao ouvidor da comarca que os julgava em primeira instância. Em 1816, numa tentativa de punir os réus na própria capitania estabeleceu-se a criação de uma Junta de justiça instalada em 1818. A determinação era de que a junta se reunisse semanalmente para "julgar os réus de todos os crimes, exceto os de lesa-majestade e os crimes que envolvessem militares e eclesiásticos"6. Essas formas eram exclusivas para julgamentos de primeira instância. Os processos que recorressem a julgamento na segunda instância eram encaminhados para o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, Corte responsável pelos feitos da região até 1874, quando foi criada a Relação de Porto Alegre.
Apenas em 1833 a administração judiciária começaria a se delinear aos moldes brasileiros, isso porque a legislação normativa só foi completada no ano anterior, com a conclusão do Código de Processo Criminal. Entre a Independência e a promulgação desse código havia passado uma década, década aliás de turbulência política que resultou na abdicação de D. Pedro I, em 1831. Mas não foi um período acéfalo de legislação, ao contrário, o primeiro passo havia sido dado com a Constituição de 1824, promulgada depois que o imperador fechou a Assembléia Constituinte.
Quanto ao poder judiciário, a Carta Constitucional, dizia ser ele um poder independente. A sua composição na primeira instância seria dada por juízes e jurados: "Os jurados se pronunciam sobre o fato, e os Juízes aplicam a lei" (art. 152). Ainda nessa instância previa-se a reconciliação feita pelos juízes de paz "os quais serão eletivos pelo mesmo tempo e maneira por que se elegem os vereadores das Câmaras." (art. 162). A inserção do júri e a presença dos juízes de paz, magistrados além de eleitos, leigos, ditaram à constituição o caráter do liberalismo constitucional em voga naquele momento. No que se referia à segunda instância determinava que haveria "nas províncias do Império as relações que forem necessárias para comodidade dos povos" (art. 158). A instância superior estaria na capital do império "com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça" (art. 163).7 A criação e as respectivas atribuições do Supremo foram determinadas pela lei de 18 de setembro de 1828.
A legislação penal brasileira foi efetivada com o Código Criminal de 1830. Seus criadores eram magistrados coimbrãos que dotaram-no das características "liberais" que estavam sendo implantadas nos estatutos europeus. Em linhas gerais, mantinham-se as garantias individuais e de propriedade, a novidade era a proporcionalidade entre crime e penas, estas consideradas brandas em comparação às anteriores impostas pelas ordenações portuguesas. Apesar disso, o código mantinha "um equilíbrio entre as idéias reformistas que de fato estão presentes, e uma tradição patriarcal e escravista de longa duração no Brasil".8 Essa equidade acabou favorecendo sua aceitação e longevidade, pois permaneceu praticamente inalterado até o surgimento do código republicano.
Assim, quando em 1832 surgiu o Código de Processo Criminal já havia uma legislação mínima, capaz de tornar exeqüíveis as práticas da justiça. Porém, a estrutura judiciária ainda permanecia com alguns dos cargos portugueses, esse quadro seria totalmente alterado a partir do cumprimento das determinações do Código de Processo. A nova organização fez poucas alterações nas instâncias superiores. No topo manteve o Supremo Tribunal: na segunda instância, os Tribunais de Relação, que eram quatro naquele momento. Os cargos dessas duas esferas eram preenchidos por magistrados de carreira: os ministros e os desembargadores, respectivamente.
As mudanças mais significativas estavam destinadas à primeira instância em que se extinguiu as ouvidorias e Juntas de justiça e determinou-se que a administração criminal seria dividida em comarcas, termos e distrito de paz. Na comarca, o mais alto funcionário do poder judiciário era o juiz de direito, bacharel formado em direito. As demais jurisdições foram ocupadas por magistrados leigos, geralmente sem formação acadêmica. Nos distritos, os juízes municipais e os promotores; nos termos, os juízes de paz. De todos esses cargos, o primeiro era nomeado pelo governo imperial, o último eleito; e os demais escolhidos pelas administrações locais. O mesmo código determinou a criação do Tribunal do Júri que era formado por jurados "civis".
Em março de 1833, dando providência à determinação do Código de Processo Criminal, o Conselho Administrativo da província de São Pedro do Rio Grande deliberou a nova organização judiciária criando em seu território cinco comarcas: Missões, Piratini, Porto Alegre, Rio Grande e Rio Pardo. O primeiro passo estava dado. Contudo, faltava o mais complexo e difícil: o preenchimento dos cargos. A dificuldade dessa tarefa estava no fato de ela ser delegada a diferentes instâncias de poder. Os juízes de direito, um ou dois por comarca (o menor número de magistrados necessários), eram nomeados pelo Ministério da Justiça. Os promotores e os juízes municipais, pelo presidente da província, que só poderia providenciar a nomeação depois de receber uma lista enviada pelas câmaras municipais com o nome de no mínimo três candidatos idôneos para tais funções. Os juízes de paz eram eleitos, no mesmo pleito dos vereadores, sendo as câmaras municipais responsáveis pela organização do processo eleitoral.
Se a intenção dos governantes era tornar a administração judiciária um instrumento eficiente do aparato estatal, as bases estavam mal postas, pois o quadro inicial foi pouco eficiente. A inexperiência, por um lado, e as aspirações políticas, por outro, tumultuaram o funcionamento da justiça (talvez de toda burocracia). Por exemplo, a exigência de serem os juízes municipais "tirados entre os seus habitantes formados em Direito, ou advogados hábeis, ou outras quaisquer pessoas bem conceituadas, e instruídas;"9 era indício de inexperiência. As únicas duas faculdades de direito do país haviam iniciado seus cursos em 1827, freqüentar uma delas demandava custos, inacessíveis para a grande maioria, até para alguns considerados abastados, onde então se encontraria tantos bacharéis, advogados ou "instruídos nas leis"? Numa espécie de desserviço também refletiram as idéias políticas, o tão defendido fortalecimento da figura do juiz de paz saiu caro aos próprios partidários das idéias liberais. Nem as teorias, ideológicas ou não, nem a legislação davam contam das necessidades administrativas, especialmente nas práticas judiciárias assim, muitas vezes, aquelas práticas foram sobrepostas a outras.
Sendo este um espaço de breve exposição vamos apresentar dois recortes temporais para analisar essas sobreposições administrativas na província de São Pedro. O primeiro, para analisar a primeira instância, na sua organização inicial de 1833 a 1850, e depois, para observar a segunda instância de 1874 a 1889. Esses períodos não são aleatórios: o primeiro inicia-se com a primeira divisão judiciária e vai até a segunda, talvez não seja excessivo lembrar que entre 1835 e 1845 o Rio Grande do Sul esteve envolvido na chamada Revolução Farroupilha. Nesse período, nem sempre foi possível manter atividades administrativas básicas. O segundo recorte é determinado pela instalação do Tribunal da Relação de Porto Alegre e pelo fim do Império.
A tarefa de ocupar os diferentes cargos não era fácil, a menos complicada, talvez tenha sido a dos juízes de paz, por necessitar atuação de apenas uma esfera de poder. Entre os candidatos "os quatro cidadãos mais votados serão os Juízes, cada um dos que servirá um ano, precedendo sempre os outros aquele que tiver maior número de votos"10. Ao longo de 1833 procederam-se os primeiros processos eleitorais; assim, em 1834 começavam a organizar-se, muito lentamente, o funcionamento daqueles juizados. O cumprimento das tarefas demandava tempo, na câmara municipal de São Borja se lia um "ofício do Juiz de Paz, [...] sobre as relações, que se pediram dos cidadãos deste município, e dos que se acham em circunstâncias de serem juízes de fato, dando o juiz [...] os motivos de não poder com a brevidade possível, que exige a Câmara, apresentar as ditas relações". Os vereadores diante da morosidade do juiz de paz decidem se precaver e oficiar a presidência da província, para que "no caso de que o sobredito juiz, não apronte as sobreditas relações com tempo, a fim de que a Câmara fique desonerada de semelhante falta"11. Ou seja, a função era do juiz, a câmara não arcaria com essa responsabilidade, visto que ela era apenas a intermediária entre aquele funcionário e o administração da província.
A nomeação dos juízes municipais era ainda mais complexa, tarefa do presidente da província que só poderia ser cumprida após receber as listas com o nome dos candidatos. A câmara municipal de São Borja, em 1834, envia sua proposta que tinha como primeiro indicado: "Boaventura Soares da Silva, capitão de Segunda Linha, tem prestado serviços em campanha, [...] é pessoa de probidade, segundo a opinião pública, e vive de sua estância". O segundo era Francisco Marques Pereira: "nas mesmas circunstâncias". E o terceiro, Francisco Soares Vianna "homem de probidade, segundo consta, e vive de seu negócio." Observa-se que quanto à habilidade com as leis, nada consta.
A dificuldade de se encontrar na província homens aptos para serem magistrados estava clara. A Reforma de 1841 poderia ter solucionado esse problema, pois entre muitas das alterações estava aquela que os juízes municipais passavam a serem nomeados pelo Ministério da Justiça. Contudo, na prática, permaneciam as dificuldades, em 1847, em resposta à presidência da província se lê: "se há dificuldade em encontrar, nessa província, Bacharéis que aceitem os cargos de Juízes Municipais e de órfãos de alguns dos seus termos, muito mais sensível se torna ela nessa Corte". A função de nomear os funcionários era do Ministério da Justiça, mas ele sozinho não dava conta daquela demanda, tanto que conclui dizendo que: "o Governo Imperial não perderá de vista devendo V. Exª. entretanto, também diligenciar encontrar nessa província, bacharéis que queiram servir tais cargos"12. Na prática, nem um, nem outro era hábil em "encontrar" pessoas que desejassem preencher os cargos vagos. Uma solução possível foi remunerar melhor determinadas localidades, em 1866, a presidência da província em correspondência ao Ministério da Justiça: "lembra a conveniência de se mandar abonar aos juízes nomeados uma gratificação razoável, como já se tem feito aos que vão para os termos da fronteira"13. Percebe-se a utilização de diferentes meios de convencimento, mas que nem sempre foram eficientes. Na prática, o que se observa, pelo menos até meados do século XIX, é que na maior parte do tempo quem de fato jurisdicionava eram os suplentes dos juízes municipais.
O juiz de direito era a mais elevada instância da justiça nas comarcas, nomeados pelo governo imperial, necessariamente bacharéis formados em direito "maiores de vinte e dois anos, bem conceituados, e que tenham, pelo menos, um ano de prática no foro"14. Dessas exigências talvez a mais difícil tenha sido essa última, pois nem todos os bacharéis desejavam seguir a carreira da magistratura, entre os que já estavam na carreira alguns provinham das nomeações coloniais, o que nem sempre lograva aprovação. Os primeiros nomeados juízes de direito das novas comarcas da província de São Pedro, praticamente todos, estavam na situação de carreira iniciada antes da promulgação do Código de 1832, a maioria atuava como juiz de fora e um deles era ouvidor.
Ao analisar apenas o intervalo 1833-1850, pode-se comprovar a indicação de dezessete nomeações feitas pelo Ministério da Justiça, sendo que dessas, duas provavelmente não foram efetivadas. Entre os quinze magistrados que de fato ocuparam o cargo de juiz de direito a primeira constatação é que eram magistrados jovens, a maioria recém-formados. Predominantemente brasileiros e de formação paulista, apenas um foi aluno em Recife, outros quatro eram coimbrãos. Havia uma rotatividade constante entre esses magistrados dentro da província, permutavam de comarcas e não raro retornavam as mesmas comarcas onde já haviam trabalhado. Casos raros foram os de remoções para fora da província, situação que ocorria, geralmente, apenas no momento de promoção para instância superior, sendo que o maior número deles foi para a Relação do Rio de Janeiro.
Esse cargo é o que melhor possibilita a visualização da sobreposição das práticas administrativas que estamos destacando ao longo do texto. Praticamente todos esses magistrados ocuparam outras funções além das judiciárias ao ponto de poder se ler em um relatório provincial o seguinte: "designei o Dr. Luiz Alves Leite de Oliveira Bello, Juiz de Direito da primeira vara desta Comarca, único de todos os Juízes de Direito da Província que se acha em exercício"15. No momento em que o relatório foi assinado, não haveria mais nenhum juiz de direito no exercício de suas funções, pois o magistrado em questão Luiz Alves Leite de Oliveira Bello era o vice-presidente da província, assumindo a função executiva da administração provincial diante da ausência do titular.
Essa situação inevitavelmente gera o questionamento sobre o "paradeiro" de todos os juízes de direito da província. Nem sempre estar fora de sua jurisdição significava estar fora das atividades judiciárias. Especialmente, a partir da Reforma ao Código de Processo de 1841/42, as funções policiais foram reforçadas. E os cargos de delegado, e principalmente, o de chefe de polícia deveriam ser ocupados por desembargadores ou juízes de direito, como podemos constatar:
"A segurança individual e de propriedade tem adquirido maiores garantias, e os partidos políticos não tem lançado mão de meios criminosos para alcançar seus fins, o que atribuo também a ação vigorosa, prudente e incessante da polícia que tem por chefe o hábil e distinto magistrado o Dr. João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato, que conquanto permaneça a maior parte do ano impedido do exercício pelos seus trabalhos legislativos, é constantemente substituído pelo não menos digno Juiz de Direito da Comarca de Piratini o Dr. Antônio Ladisláu de Figueiredo Rocha"16.
Nessa fala do presidente da província já podemos identificar outro lugar onde se poderia encontrar os magistrados: no legislativo. Desse quadro inicial de juízes de direito, a maioria ocupou uma vaga de deputado. Até 1855 essa era uma situação legal, a partir dali deixou de ser, pois a lei eleitoral que passou a vigorar naquele ano vetava a eleição de magistrados para cargos parlamentares na sua área de jurisdição. O resultado foi que na segunda metade do império poucos juízes de direito ocuparam cargos no legislativo, porém muitos dos juízes municipais passaram a ocupar aqueles lugares. A partir da reforma de 1871, o juiz de direito ficou ainda mais restrito às funções judiciárias. Contudo, não é este o momento aprofundar o assunto.
Pelos breves exemplos que apresentamos é possível constatar que os cargos judiciários da primeira instância sempre estiveram muito próximos das práticas administrativas, especialmente no poder executivo; bem como das políticas, junto ao legislativo. Agora vamos passar a analisar a segunda instância. A Constituição de 1824 previa a instalação de tribunais de segunda instância, à época denominados de Relações e que seriam tantas quantas necessárias. Em 1873, o governo editou uma série de decretos regulamentando a criação de sete novos Tribunais de Apelação para o Império, totalizando onze. As províncias de São Pedro do Rio Grande do Sul e Santa Catarina correspondiam ao território jurisdicionado pelo 8º distrito, com sede na cidade de Porto Alegre, na primeira província, havia vinte e quatro comarcas; e na segunda, dezessete.
Se na primeira instância foi possível observar os magistrados saindo fisicamente do local das práticas judiciárias para assumir outras funções, com a segunda instância a situação era diferente. Os desembargadores não deixavam a Relação para desempenhar outras atividades, o que se pode ver é que a instituição ao desempenhar suas funções atinge interesses além dos jurídicos. Na sua regulamentação dizia que serviria como tribunal de segunda e última instância, conforme o Art. 10º §1º do decreto nº 561817. Mas ao mesmo tempo, poderia servir como primeira e única instância18.
Nesse segundo caso observa-se as Relações desempenhando a função de fiscal de seus pares, ou seja, do próprio poder judiciário. Na Relação de Porto Alegre, entre 1875 e 1887, foram julgados quinze processos contra magistrados por crimes de responsabilidade, sete juízes de direito e oito municipais foram pronunciados pelo Tribunal da Relação. Destaca-se o caso do bacharel Evaristo de Araújo Cintra, juiz de direito da comarca de Alegrete, entre 1877 e 1878, que respondeu por três processos de responsabilidade. Contudo, foi absolvido em todos, inclusive com argumentos muito semelhantes. Em dois deles se lê na conclusão do acórdão do Tribunal que: "visto como da argüida demora não se seguiu provavelmente prejuízo público a particular"19 deixavam de pronunciar o juiz.
Ao analisar o universo total de feitos julgados na Relação de Porto Alegre entre 1874 e 1889, tem-se seguinte configuração: a maioria, 64% são de apelações, sendo 57% do crime e 7% somando cíveis e comerciais; 24% recursos eleitorais; 5% recursos de qualificação, 4% recursos crime. Os demais feitos ficam com cifras inferiores a 2% cada. Esses percentuais mostram que a maior parte dos trabalhos referem-se as práticas jurídicas, conforme o esperado. Contudo, o que deve ser observado com atenção são os 29% somados entre os recursos eleitorais e os de qualificação.
Se transpusermos os valores que correspondem a todos esses percentuais para um gráfico constata-se que existem picos nos anos de 1881, 1886 e 1888 e esses estavam relacionados com o contexto político regional. A proximidade das eleições levava muitos eleitores a solicitar algum tipo de recurso. Além disso, as próprias disputas poderiam ser anuladas, ações que também eram julgadas na Relação. Outro exercício possível é retirar os feitos relacionados a essas práticas e construir um novo gráfico, o resultado é uma linha praticamente inalterada, ou seja, o cenário político alterou consideravelmente os trabalhos na Relação de Porto Alegre20. Não cabe aqui questionar se as decisões judiciárias contribuíram, a favor ou contra determinados grupos político-partidários, o que talvez tenha ocorrido. Mas sim, constatar que há uma inserção do poder judiciário no contexto eleitoral.
Como podemos demonstrar, tanto na primeira quanto na segunda instância, o poder judiciário além de suas "atribuições naturais" desempenhou direta ou indiretamente funções em outras esferas administrativas. O que nos leva a afirmar que os magistrados desempenharam múltiplas funções na formação e consolidação do Estado e que a burocracia imperial foi composta por eles. Assim como tiveram também uma importante influência nas práticas políticas, fosse atuando diretamente nos quadros do legislativo, ou regulamentando pleitos eleitorais. Concluímos defendendo a proposta deste artigo de que ao longo do império o poder judiciário sempre esteve inserido tanto nas práticas políticas quanto nas administrativas.
Notas
1 FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 3ª ed., São Paulo: Globo, 2001. p. 286.
2 WELHING, Ruptura e continuidade no Estado brasileiro Arno, 1750-1850. Historia Constitucional (revista electrónica). Madri, n. 5, 2004. Disponível em www.hc.rediris.es Acesso em: 28 set. 2005.
3 NEQUETE, Lenine. O poder judiciário no Brasil: crônica dos tempos coloniais. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2000. 2.v. p.111
4 Alvará de 16 de dezembro de 1812. In: FORTES, Amyr Borges; WAGNER, João B. S. História Administrativa, Judiciária e Eclesiástica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Globo, 1963. p. 107.
5 Alvará de 12 de fevereiro de 1821. In: FORTES, e WAGNER, Op. cit., p. 108.
6 MIRANDA, Márcia Eckert. Continente de São Pedro: Administração Pública no Período Colonial. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do RS/Ministério Público do Estado do RS/CORAG, 2000. (História Administrativa do RS, v.1), p. 85.
7 Artigos da Constituição de 1824. Constituição do Império do Brasil. In: O Constitucionalismo de D. Pedro Primeiro no Brasil e em Portugal. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1972.
8 SILVA, Mozart Linhares da. O Império dos bacharéis: o pensamento jurídico e a organização do Estado-nação no Brasil. Curitiba: Juruá, 2003. p. 233.
9 Art. 33 do Código de Processo Criminal de 1832. PAUla PESSOA, Conselheiro Vicente Alves de. Codigo do Processo Criminal de Primeira Instância do Império do Brazil. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1899. p. 51
10 Art. 10 do Código de Processo Criminal de 1832. Op. cit. p. 24.
11 Ata da Câmara Municipal de São Borja, Sessão do dia 30 de maio de 1834. fl. 10. Acervo: Câmara Municipal de São Borja
12 Aviso do Ministério da Justiça de 15-3-1847. B1-108. Acervo AHRS.
13 Aviso do Ministério da Justiça de 2-3-1866. B1-114. Acervo AHRS.
14 Art. 44 do Código de Processo Criminal de 1832. Op. cit. p. 91.
15 Relatório com que o Dr. João Lins Vieira Cansansão de Sinimbu, entregou a presidência da província de S. Pedro do Rio Grande do Sul ao vice-presidente Dr. Luiz Alves Leite de Oliveira Bello. No dia 30 de junho de 1855. Porto Alegre: Typographia do Mercantil, 1855. p. 12. Observamos que a fonte desta informação é do ano de 1855, e nos propomos a analisar até 1850, porém os Relatórios da província do Rio Grande do Sul só organizam um item "administração da justiça" a partir de 1851, e antes disso, em alguns anos eles não foram impressos, especialmente no período farroupilha. Mas pelo que podemos constatar esses relatórios da década de 50 apenas refletem o que ocorria ao longo da de 40, sem haver um registro oficial; por esse motivo, achamos mais acertado não desprezar tão preciosas informações, ainda que fujam do recorte temporal.
16 Relatório do Estado da província do Rio Grande de S. Pedro do Sul, apresentado ao Exmo. Sr. Conde de Caxias, pelo chefe da divisão Pedro Ferreira de Oliveira, ao entregar-lhe a presidência da mesma província. Porto Alegre: Typographia do Mercantil, 1851. p. 6.
17 Decreto n. 5618 Art. 10, o § 1º está composto do seguinte: 1º) Os recursos, agravos e apelações criminais, e agravos, cartas testemunháveis e apelações cíveis interpostas dos Juízes de Direito nos termos da legislação em vigor; 2º) As apelações interpostas das sentenças homologadas dos Juízes árbitros, nas causas de valor excedente a 500$000; 3º) As apelações interpostas nos Conselhos municipais de recurso sobre a qualificação de votantes; 4º) As revistas concedidas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Coleção das Leis do Império do Brasil de 1874, Tomo XXXIII, parte I, vol. I, Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1875.
18 Decreto n. 5618 Art. 10, o § 2º está composto do seguinte 1º) Os crimes comuns e de responsabilidade dos Juízes de Direito e Chefes de Polícia; e os de responsabilidade dos Comandantes militares; 2º) Os conflitos de jurisdição entre as autoridades judiciárias do distrito; 3º) A reforma de autos que se perderam nas Relações; 4º) As habilitações em autos pendentes perante elas; 5º) As suspeições posta aos Desembargadores. Op. cit.
19 Cartório Cível e Crime, Alegrete, maço 153, processo 166, fl. 76. Acervo APERS.
20 Em nossa dissertação de mestrado apresentamos uma análise detalhada com dados numéricos e estatísticos sobre o funcionamento do Tribunal da Relação. SODRé, Elaine L. V. "Mando vir (...)debaixo de vara, as testemunhas residentes nessa comarca (...)" - História do Tribunal da Relação de Porto Alegre, 1874-1889. Porto Alegre: PUC-RS. Dissertação de mestrado. 2003




