Cultura Religiosa e Cultura Jurídica no Segundo Reinado: sobre os direitos civis de estrangeiros residentes no Brasil
Este trabalho analisa a história das idéias políticas no Segundo Reinado, a partir dos intelectuais do campo do direito, tendo em vista os aspectos subjetivos presentes na cultura política e seus efeitos no processo político-decisório, em torno das tensões e conflitos relacionados à condição jurídica dos direitos civis de estrangeiros residentes no Brasil. Enfocamos os conflitos e tensões diplomáticas relacionadas aos direitos civis de estrangeiros residentes no Brasil em meados do século XIX. Na ausência de um código civil moderno, duas questões mobilizaram as representações diplomáticas estrangeiras junto ao governo brasileiro: a definição jurídica da nacionalidade de filhos de estrangeiros nascidos no Brasil (e suas implicações jurídicas relacionadas à herança e tutela, no caso de morte dos pais estrangeiros) e os casamentos mistos (aqueles referidos ao casamento de católicos e acatólicos), que constituíam um constrangimento aos direitos de estrangeiros residentes no Brasil de religião não católica, uma vez que os registros civis (nascimento, casamento, morte, testamento) eram realizados pelo poder eclesiástico. Trabalhamos com a documentação diplomática (Livros de Correspondência) das representações diplomáticas estrangeiras no Brasil e das missões diplomáticas e consulados, sob a guarda do Arquivo Histórico do Itamaraty.
1. Este trabalho analisa a história das idéias políticas no Segundo Reinado, a partir dos intelectuais do campo do direito, tendo em vista os aspectos subjetivos presentes na cultura política e seus efeitos no processo político-decisório, em torno das tensões e conflitos relacionados à condição jurídica dos direitos civis de estrangeiros residentes no Brasil.
Enfocamos os conflitos e tensões diplomáticas relacionadas aos direitos civis de estrangeiros residentes no Brasil em meados do século XIX. Na ausência de um código civil moderno, duas questões mobilizaram as representações diplomáticas estrangeiras junto ao governo brasileiro: a definição jurídica da nacionalidade de filhos de estrangeiros nascidos no Brasil (e suas implicações jurídicas relacionadas à herança e tutela, no caso de morte dos pais estrangeiros) e os casamentos mistos (aqueles referidos ao casamento de católicos e acatólicos), que constituíam um constrangimento aos direitos de estrangeiros residentes no Brasil de religião não católica, uma vez que os registros civis (nascimento, casamento, morte, testamento) eram realizados pelo poder eclesiástico.
Trabalhamos com a documentação diplomática (Livros de Correspondência) das representações diplomáticas estrangeiras no Brasil e das missões diplomáticas e consulados, sob a guarda do Arquivo Histórico do Itamaraty.
2. Com o controle da Igreja sobre os registros civis, sobretudo a questão do casamento (visto como um sacramento e indissolúvel) contrasta com a prática das igrejas reformadas européias. Para estas igrejas, a investigação de questões matrimoniais estava sujeita às autoridades judiciais e ao pastor cabia declarar que o casamento foi dissolvido depois de publicar o julgamento da autoridade competente. Cabia, portanto, ao poder público brasileiro dar uma solução jurídica para uma discussão que não era apenas do campo do direito, mas envolvia, também, questões religiosas.
Os diplomatas estrangeiros no Brasil, por sua vez, exerciam pressão sobre o governo brasileiro para resguardar os interesses dos estrangeiros residentes no país. Estes se ancoravam nas convenções internacionais da época, assentadas a partir do Congresso de Viena (1814-1815), convocado para proceder à repartição da Europa pós-napoleônica. No auge do tempo das nacionalidades (meados do século XIX), a dinâmica das forças políticas transnacionais que compunham a "concerto as nações" foi arquitetada pelo príncipe Metternich, do Império Austro-Húngaro. A política dos congressos (1815-1822) produziu vários efeitos de assentamento de acordos e convenções internacionais. As pressões diplomáticas sobre o governo brasileiro eram feitas com base nestas convenções.
Apesar da hegemonia conservadora no congresso, e embora tenha sofrido uma derrota militar em 1815, a França participou da política dos congressos; vários dos encaminhamentos de arbitragens internacionais tiveram por base a codificação francesa napoleônica, no campo do direito civil. A representação diplomática francesa no Rio de Janeiro se fez presente na defesa dos interesses de franceses residentes no Brasil, tendo como argumentação tanto as convenções dos congressos, quanto do próprio direito civil francês1. Embora derrotada e encolhida em suas fronteiras, a França continuou a exercer uma liderança no processo de expansão e consolidação do liberalismo, que seguiu rumo em direção das duas margens do Atlântico2. Especialmente as inovações ensejadas pelo Código Napoleônico (1804), que modernizou as leis civis e serviu de parâmetro para o debate em torno da reforma do direito civil, foram muito combatidas pela Igreja Católica Romana, mormente pelo seu seguimento ultramontano. Este embate ideológico entre liberalismo (e modernidade) versus conservadorismo clerical (de corte ultramontano) chegou ao Brasil e esteve na base das disputas no campo do direito.
Este é o enquadramento dos problemas que envolveram, por décadas, os principais jurisconsultos, parlamentares e o próprio imperador. José Thomaz Nabuco Araújo e Augusto Teixeira de Freitas destacaram-se neste debate. O primeiro, foi ministro da justiça e encomendou ao segundo, em nome do imperador, um projeto de código civil. A vasta produção intelectual destes dois jurisconsultos constitui o cerne da dimensão empírica deste projeto.
Estamos trabalhando algumas sugestões oferecidas por Joaquim Nabuco na biografia política de seu pai, José Thomaz Nabuco de Araújo: Um Estadista do Império. Escrito entre 1897 e 1899, o livro foi construído a partir da documentação pessoal do senador e ministro da justiça, e enfocou o cenário da vida política brasileira no Segundo Reinado através da atuação política de uma de suas mais importantes figuras.
Nabuco de Araújo pertencia a uma família de políticos e administradores públicos. Filho de político e ministro do império, exerceu cargos como de presidente de província, senador, ministro da justiça e tantos mais. No Um Estadista do Império, sua posição em cargos político-decisórios é narrada, sobressaindo-se sua atuação na discussão e no encaminhamento das questões relacionadas à reforma do judiciário e da legislação civil no Brasil. Como ministro da justiça, Nabuco de Araújo encomendou projetos de código civil, leis e pareceres a vários jurisconsultos do império. Sobretudo, manteve um contato muito próximo e contraditório com Augusto Teixeira de Freitas, a quem fez a mais importante encomenda de projeto de código civil para o país. Augusto Teixeira de Freitas manteve um relacionamento profissional e intelectual com Nabuco de Araújo.
Joaquim Nabuco refere-se aos dois eminentes juristas contrastando suas posições intelectuais, a partir da inserção política de cada um. Para Joaquim Nabuco, Teixeira de Freitas não tinha que se preocupar com as questões pragmáticas do dia-a-dia da política; não tinha que dar soluções práticas para qualquer impasse jurídico objetivo. Sua posição, portanto, era a de um intelectual voltado a questões abstratas do direito. Nabuco de Araújo, no entanto, tinha um compromisso com a ação política e deliberava sobre questões do direito. Além de jurisconsulto, era um político.
Portanto, o ministro da justiça, Nabuco de Araújo, tinha enorme admiração intelectual por Augusto Teixeira de Freitas e tinha, também, que dar respostas pragmáticas a várias situações de conflito e tensão geradas pela ausência de uma codificação civil moderna no Brasil3. Assim ocorria, por exemplo, nas pressões internacionais sofridas pelo governo brasileiro para a regulamentação da condição jurídica dos direitos civis de estrangeiros residentes no Brasil.
A não separação da Igreja do Estado após a emancipação política permitiu à instituição eclesiástica seguir fazendo o registro civil no país. Os registros de nascimento, casamento e morte, bem como os testamentos de heranças e as tutelas ficavam nas mãos da Igreja. A tensão entre os estrangeiros residentes emergiu enquanto um problema político, jurídico e diplomático a partir da imigração de estrangeiros não católicos. Os casamentos mistos (entre católicos e acatólicos) constituíram um problema, na medida em que os estrangeiros de outros cultos religiosos não tinham seus direitos civis preservados. Os nubentes tinham de solicitar dispensa de paridade de culto, junto às autoridades eclesiásticas4. Vários incidentes, queixas e reclamações chegavam ao ministro da justiça através de legações consulares. Foi o que aconteceu com Catarina Scheid, imigrante de origem alemã, residente em Petrópolis que, tendo se casado na igreja evangélica com um português católico foi abandonada por ele. Ao reclamar seus direitos, junto às autoridades eclesiásticas, constatou a nulidade de seu casamento, o que motivou uma reclamação diplomática5. O caso foi considerado pelo ministro da justiça que elaborou projetos de leis e formulou uma argumentação jurídica para resolução do conflito. Por seu turno, Augusto Teixeira de Freitas manteve suas posições relativas à não validade do casamento civil e resistiu, ideologicamente, às pressões para a elaboração de uma solução jurídica para o casamento de estrangeiros não católicos no Brasil.
Que motivações ideológicas estavam na base da divergência dos dois jurisconsultos brasileiros? Certamente que a interpretação de Joaquim Nabuco é pertinente, ressaltando o lugar político e administrativo que ocupavam como favorecendo tanto o abstracionismo quanto o pragmatismo de um e de outro. Entretanto, o projeto de código civil elaborado por Augusto Teixeira de Freitas não ficou pronto, embora seu Esboço de Código Civil, onde foram publicadas as consolidações por ele elaboradas, obtivesse uma repercussão e uma aceitação bastante expressiva dentro e fora do Brasil, como gostam de pontuar seus biógrafos. De modo que pensamos que a interpretação de Joaquim Nabuco pode ser complementada por uma análise do processo de ideologização que leve em conta uma teia maior de variáveis. O embate ideológico entre os dois jurisconsultos, apesar do respeito e admiração mútuas por eles cultuados, foi público e provocou alarido. Os impasses jurídicos e ideológicos imbricaram-se com o processo de reforma e modernização da legislação brasileira e colocaram o país numa situação difícil em termos diplomáticos. O foco na questão da condição jurídica dos direitos civis de estrangeiros residentes no Brasil, sobretudo aqueles relacionados ao casamento de estrangeiros não-católicos - mas não só (consideraremos igualmente tutelas, registro de nascimento e testamentos) , esbarrava em questões ideológicas afetas à religião.
Tanto a instituição judiciária, quanto eclesiástica via-se instigada (de fora para dentro, através das pressões dos diplomatas estrangeiros) a atenderem estes direitos. Estaremos, neste trabalho, perscrutando em que medida a história das idéias jurídicas imbricava-se com a religião. é, novamente, Joaquim Nabuco quem nos dá a idéia para esta vinculação, ao mencionar em capítulo intitulado "Nabuco como estadista católico", onde as insistências dos ultramontanos são destacadas6. O detalhamento as redes de sociabilidade estabelecidas entre os intelectuais do campo do direito no Brasil no período considerado (universitárias, associativas, familísticas, políticas, culturais, etc.) ajuda a compor o quadro das subjetividades presentes no processo político-decisório, e do processo de ideologização que emoldurava o campo intelectual do direito no Brasil.
A novidade deste trabalho não está propriamente no tema, que há muito vem sendo abordado pela historiografia. Tanto o processo político-decisório quanto os estudos sobre os intelectuais e ideologias (inclusive no campo específico do direito), foi tema de várias obras sobre o Segundo Reinado. Encerra, no entanto, uma questão mais específica do estudo da relação entre estes dois processos (decisão política e ideologias) e da cultura política e subjetividades envolventes. Nesse sentido, uma recolha de vários aspectos dispersos em correspondências, pareceres, relatórios, projetos de leis (além de livros e teses jurídicas) deverá ser empreendida e convergida para um foco: o posicionamento político e ideológico dos intelectuais brasileiros do campo do direito, face à discussão sobre o código civil - e, mais especificamente ainda, sobre o casamento entre católicos e não católicos e a questão religiosa e a questão diplomática implicadas.
3. No estudo da história das idéias jurídicas e políticas e suas implicações metodológicas, adotamos vários procedimentos e métodos conhecidos e, há muito tempo, empregados no campo da história. A análise e a interpretação de conteúdos, temas, autores e correntes de pensamento oferece um caminho seguro para alcançar os resultados esperados. Sobretudo nos estudos do campo político, das idéias políticas (e jurídicas), a consideração da intencionalidade e das opções de agentes históricos em situações políticas decisórias não implica, por parte da interpretação historiográfica, necessariamente uma visão conspirativa do processo histórico, como recentemente tem sido colocado no debate historiográfico brasileiro. Diferentemente de outros objetos de estudo (como a história social da vida cotidiana, por exemplo), onde o acaso e o inusitado ficam mais evidentes, o historiador da política institucional, da cultura política ou da história das idéias políticas e sociais depara-se com documentos formulados voluntária e intencionalmente pelos atores políticos implicados (trata-se de páginas e páginas de relatórios, teses, artigos, projetos, estatutos, leis, etc.). O desafio interpretativo é, portanto, grande. Como fazer uma análise histórica do poder e das idéias políticas, sem mencionar as organizações, as estratégias, as conspirações políticas? Como não atentar para o fato de que os poderes públicos (executivos, legislativos e judiciários) e não públicos (mormente, as instituições religiosas e partidárias) doutrinam e dissimulam, intencionalmente, a gravidade de certas situações políticas? Como, ainda assim, o acaso e o imprevisto podem ser considerados e interpretados?
4. Vejamos o ocorrido a partir de algumas correspondências selecionadas, dentre a vasta documentação que estamos pesquisando.
A primeira correspondência que destacamos data de 09 de abril de 18637; foi enviada ao Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Marquês de Olinda. O assunto da correspondência é emblemático, pois encontramos vários episódios envolvendo o mesmo tipo de reclamação.
A correspondência vem assinada pelo cônsul, apresentado como representante de S.M o Rei de Hannover na corte do Brasil. Segundo a correspondência, o cônsul toma a liberdade de incluir uma carta, que acabara de receber de G. H. R. Pormin, súdito hannoveriano, que residia na cidade da Bagagem na província de Minas Gerais.
Pormin, depois de ter enviuvado, fez inventário; as partilhas foram julgadas por sentença e, por fim, assinou termo de tutoria de seus filhos menores. Aconteceu, entretanto, que o senhor curador geral de órfãos daquele lugar, mandou intimar Pormin, para que entrasse com o legítimo de seus filhos menores para os cofres públicos. Pormin julgou-se lesado por tal ordem e por isso foi demandar a proteção do cônsul. A correspondência do cônsul vem acompanhada de ofício do imigrante hannoveriano, que contém uma pequena narrativa de sua trajetória no Brasil. "Sou hannoriano, vivo a 30 anos no Brasil onde tenho sido considerado estimado, não só pelas pessoas graúdas, como mesmo em geral e todos me conhecem; sou negociante e entretenho a muitos anos não inteiramente insignificantes relações com várias casas de comércio no Rio de Janeiro e disso podem certificar a V.S os senhores Botelho Sobrinho e Azevedo (rua dos pescadores, nº 3 e 5). Cassão e Paranhos (Rua da Quitanda nº 173). Bernardo Xavier Rebello (Rua do "Pescado", digo Candelária), Luiz Bernardo Pereiras Sobrinho e outros que de bom grado informarão a V.S de meu caráter e posição para quem me conhece a muitos anos e me honram com sua confiança." Além de invocar o testemunho de firmas comerciais brasileiras sobre sua idoneidade, o imigrante diz-se sobrecarregado pela família, e, por conta disso, há muitos anos que não vinha ao Rio de Janeiro. Diz ter residido por mais de 09 anos nesta cidade da Bagagem Diamantina, onde teve o infortúnio de perder sua mulher no dia 20 de novembro de 1860. Notificado pelo respectivo escrivão de órfãos tratou imediatamente do inventário que finalizara no começo do ano precedente, sendo a partilha julgada para sentença e tendo pago alguns centos de mil réis de custas. A partir de então, havia assinado como tutor legal o termo de tutoria e de recebimento dos poucos bens de seus filhos menores. Ainda segundo Pormin, a todos esses autos e perante o juiz de órfãos, assistiu o curador geral dos órfãos e como tal os subscreveu. Aconteceu, no entanto, que esse mesmo curador geral passou a impedir que Pormin, como tutor dos bens de seus filhos dispusesse dos mesmos.
Situação semelhante de seqüestro dos bens de imigrantes estrangeiros era já reclamação antiga entre imigrantes estrangeiros residentes no Brasil. Este foi o caso vivido por um inglês, cujo nome era M. Lott, que, em 1848 recorreu ao consulado britânico para proteger seus direitos. O consulado, por sua vez, pediu providências ao governo imperial8. Informou que, ao terminar seu casamento com uma brasileira, da cidade de Serro na Província de Minas Gerais, M. Lott teve seus direitos de tomar sua propriedade, impedido pelo juiz local. A embaixada britânica acusou o juiz de Serro de ignorante da lei e pediu ao governo brasileiro que resolvesse a situação. O episódio motivou outras correspondências oficiais do embaixador britânico no Brasil, neste mesmo ano. O embaixador britânico cobrava do governo imperial que se deixasse claro, através de leis, punição para aqueles que desrespeitassem os direitos dos britânicos no Brasil. Conclamou pela preparação de leis mais claras e chamou o Brasil a fazer valer as leis internacionais de proteção ao cidadão de outro país dentro do território brasileiro. Pediu, por fim, que o governo brasileiro aceitasse o acordo de proteção dos direitos dos britânicos o mais rápido possível. E, reforçando seus apelos, solicitou ao imperador que rompesse o silêncio e fizesse valer as leis.
A polarização ideológica entre os jurisconsultos brasileiros, em meados do século XIX, dividia-se entre liberais, que, como Nabuco de Araújo, aceitavam encaminhar a reforma da codificação civil, e ultramontanos, que dificultavam as reformas, tendo em vista a preservação do casamento como sacramento. Identificamos uma vitória dos ultramontanos, pelo menos até 1873, quando se regulamentou, por fim, a legislação aprovada em 1861 que protegia juridicamente os direitos civis (decorrentes de casamentos aqui realizados) de estrangeiros não católicos. Até então, os direitos civis dos imigrantes estrangeiros, como um todo, foram prejudicados para além das questões referidas ao casamento. Possibilitou-se, assim, uma zona indefinida relacionada a sucessão e herança, por exemplo, que facilitava vários abusos de poder de autoridades inescrupulosas.
Notas
1 Aqui seguimos a sugestão de Joaquim Nabuco. Um Estadista do Império. Rio de Janeiro: Nova Aguillar, 1975, 1141 p.; pp. 891-895.
2 Sobre o processo de circulação de idéias jurídicas entre Europa , Portugal e Brasil, ver: Gizlene Neder & Gisálio Cerqueira Filho. "O Atlântico como pátria", In Convergência Lusíada, 19, Rio de Janeiro: Real Gabinete Português de Leitura do Rio de Janeiro, 2002, pp.146-161. Ver também, dos mesmos autores: "Os filhos da lei", In Revista Brasileira de Ciências Sociais (ANPOCS), volume 16, no. 45, fevereiro de 2001, pp. 113-125.
3 O movimento pela independência que culminou com a emancipação política em 1822 evocava a necessidade de se fazer um código civil e outro criminal. Em 1830 foi aprovado o Código Criminal. Quanto ao código civil, o país esperou quase um século mais. Somente em 1916 foi aprovado o Código Civil Brasileiro. As Ordenações Filipinas (de 1603) vigoraram, para o direito de família, até esta data; portanto, 94 anos após a emancipação política (1822) e 27 anos após a proclamação da república (1889).
4 Estas solicitações encontram-se no Arquivo da Arquidiocese do Rio de Janeiro: Processos de dispensa de paridade de culto; há também, mas em menor quantidade, uma documentação no Arquivo Nacional: Série Justiça - Dispensas Matrimoniais.
5 O fato é narrado por Joaquim Nabuco. Um Estadista do Império, Rio de Janeiro: Nova Aguillar, 1975, 1141 p.; pp. 240-243. No Livro de Correspondência 03 -"Missões Diplomáticas e Consulados, 1824-1930" do Arquivo Histórico do Itamaraty encontramos várias situações como esta, reclamadas pelos cônsules estrangeiros. Os livros de correspondência registram toda a correspondência expedida e recebida, por data e país.
6 Joaquim Nabuco. Um Estadista..., Op. Cit, pp. 840-846.
7 Arquivo Histórico do Itamaraty - Representações Diplomáticas Estrangeiras no Brasil. Correspondência identificada nº: 279/01/02.
8 Arquivo Histórico do Itamaraty - Representações Diplomáticas Estrangeiras no Brasil : 1808 - 1930.localização: Livro 284 / 04 / 03.




