A colonização e distribuição de terras em Santa Catarina na visão oficial
O trabalho tem como objetivo analisar a posição oficial expressa nos relatórios e nas falas pronunciadas pelos Presidentes da Província de Santa Catarina à Assembléia Legislativa a partir de 1834 em relação à legislação imperial e provincial sobre a colonização e distribuição de terras realizadas no século XIX. O que se pode observar é que em alguns momentos, os discursos indicam uma posição extremamente favorável ao processo de colonização através de empreendimentos estrangeiros, porém, em outros lamentam que aos nacionais não fossem oferecidas as possibilidades e, principalmente, os incentivos e benefícios concedidos aos estrangeiros para a aquisição de terras. A ocupação territorial de Santa Catarina além de um empreendimento econômico era entendida, também, como uma possibilidade de modernização das atividades agrícolas.
A percepção dos governantes relativa à temática se mostra relevante na medida em que os atos governamentais influenciaram no processo de ocupação da área estudada, e muito podem contribuir para o desenvolvimento da pesquisa intitulada: Análise histórica do processo de formação territorial dos municípios do entorno da Baía da Babitonga ( Joinville, São Francisco do Sul, Araquari, Balneário Barra do Sul, Garuva e Itapoá) situada no nordeste de Santa Catarina, que conta com o apoio financeiro do CNPq.
A ocupação da Ilha de Santa Catarina e terra firme em seu entorno, a partir de 1748, deu incio a chegada dos primeiros casais de açorianos em decorrência da Provisão Régia de 09 de agosto de 1747, que dispos sobre as providências para a condução e o estabelecimento de casais açorianos ao Brasil1. A partir desse momento, a população, principalmente do litoral catarinense e vales fluviais, passou a se constituir de portugueses continentais, açorianos, vicentistas (paulistas da capitania da São Vicente), negros e índios. A partir de 1850 a chegada de milhares de imigrantes europeus, dentre outros, alemães, italianos, poloneses, franceses e espanhóis, somados aos migrantes internos impulsionou o povoamento das terras da região.
O processo de ocupação territorial da área do núcleo de São Francisco do Sul iniciou-se com a concessão de sesmarias sendo, de acordo com a documentação pesquisada no Arquivo Histórico de Joinville, a primeira Carta datada de 1805 e a última de 1827.
A pesquisa realizada em arquivos públicos confirma que no processo de ocupação, embora houvesse uma vasta extensão territorial a ocupar e, aparentemente fosse fácil o acesso a terra no período colonial, pois ela nada custava aos que a recebiam em doação, o sistema de sesmarias na realidade beneficiou somente uma minoria.
Quanto à legislação relativa à distribuição de terras e colonização do período colonial, mais diretamente direcionada a região estudada, ou que determinaram as condições de ocupação territorial de maneira geral, destacam-se as seguintes:
O decreto de 15 de novembro de 1808 que permitiu a concessão de sesmarias aos estrangeiros residentes no Brasil;
Decreto de 16 de maio de 1818 no qual o governo aprovou as condições para o estabelecimento de uma colônia de suíços no Brasil, e autorizou que fossem despendidas verbas para custear o transporte, doação de lote de terra, animais, instrumentos de trabalho, sementes, ajuda em dinheiro para os primeiros anos, assistência médica, religiosa.
Apesar de não se referir especificamente ao estabelecimento de colônia de estrangeiros na região objeto de estudo, as determinações de financiamento, forma de ocupação, recursos humanos e materiais exigidos dos colonos serviram de parâmetro para as colonizações posteriormente autorizadas. Já que de acordo com o decreto entre os colonos deveriam existir muitos artistas essenciais como carpinteiros, marceneiros, ferradores, serralheiros, pedreiros, moleiros, sapateiros, tecelões, oleiros e oficiais para fazer telhas, os quais se incumbiriam, também, de ensinar aos nacionais, que quiserem aprender. Além de um bom cirurgião médico, e um bom boticário. E, também, dois ou quatro eclesiásticos.
No período Imperial os atos legais relacionados à ocupação territorial selecionados são:
Em 1823 a decisão nº. 50 do Império uma provisão da mesa do desembargo do paço de 8 de abril de 1823 mandou conceder na Província de Santa Catarina sesmarias de quarto de légua aos colonos e pessoas que pudessem fazer estabelecimentos rurais.
A Lei de 20 de outubro de 1823 decretou nova forma aos governos provinciais e também autorizou a promoção em seus territórios da colonização dos estrangeiros.
Em 22 de outubro de 1823 a decisão nº. 154 proibiu a concessão de sesmarias, até que a Assembléia Geral, Constituinte e Legislativa regulasse a matéria.
Na abertura da Assembléia Geral do dia 03 de maio de 1829 o Imperador recomendou que se facilitasse e promovesse a entrada de colonos prestadios, que aumentassem o número de braços para o desenvolvimento da agricultura nacional. Para tanto, também, deveria ser elaborada uma lei de naturalização bem como um regulamento para a distribuição das terras incultas, paralisadas, destinada aos que para cá viessem.
A Lei de 15 de dezembro de 1830, que orçava a receita e fixava as despesas pra o ano financeiro de 1831-1832, em seu artigo 4º aboliu em todas as Províncias a despesa com a colonização estrangeira.
O Ato adicional de 1834, Lei nº. 16 de 12 de agosto de 1834, em relação à colonização estipulou que competia às Assembléias Legislativas Provinciais cumulativamente com a Assembléia e o Governo Geral o estabelecimento de colônias.
O vácuo legislativo que se seguiu de 1822 a 1850 foi contornado com a inclusão da temática da distribuição de terras, e da colonização custeada pelo governo, nos atos legais que fixavam a receita e despesas do Governo.
No plano oficial de colonização da Província de Santa Catarina, a Assembléia Legislativa editou suas primeiras determinações com a lei provincial n.11, de 5 de maio de 1835, instrumento legal no qual se determinou os direitos e as obrigações dos colonos e o critério de distribuição dos lotes.
Nas falas dos presidentes da Província na Assembléia Legislativa pode-se observar que na maior parte das vezes, os discursos indicam uma posição extremamente favorável ao processo de colonização através de empreendimentos estrangeiros. Em 1836 o presidente da Província José Mariano de Albuquerque Cavalcanti2, afirmava que a Assembléia deveria estar mais atenta ao assunto da colonização e buscar medidas mais amplas em relação ao assunto.
A natureza, entre os dons de que foi pródiga com este País abençoado o favoreceu com um clima, além de benigno, próprio para quase todas produções de ambos os hemisférios. A população não é proporcionada à extensão do território; faltam-nos braços que façam valer este torrão precioso, até agora em grande parte improdutivo por inculto, e faltam-nos também o socorro das Artes para o uso e emprego das máquinas que ajudem e facilitem os trabalhos agrícolas. Estes braços, estes auxílios só nos podem vir da Europa, onde a população superabunda; e onde as Artes tem chegado ao maior apuro. Cumpre pois que por meio de colonizações chamemos ao nosso País homens ativos e industriosos, e supramos com braços livres esses inertes e aviltados pelos ferros da escravidão que nos fornecia o abominável tráfico de carne humana.. (1836: 11)
O presidente José Joaquim Machado de Oliveira, em 18373, ao se referir à forma como o Governo Geral encaminhava o assunto da colonização, entendia que:
[...] em vez de fazer a Colonização exclusivamente dependente de empreendedores, se procurasse promovê-la, convidando com igualdade de vantagens a todos os indivíduos que quisessem se estabelecer-se nesta Província, e sob garantias, que lhes pudessem tornar menos precária a sua subsistência enquanto não se firmavam no País: e isto poderia efetuar-se por meio de uma Lei adicional. Parece, Senhores, que por esta forma poder-se-á conseguir, que se aumente a massa de produtores, prevenindo a falta de braços escravos, que vai-se já sensivelmente reconhecendo.A nossa indústria agrícola precisa de um impulso benéfico para que não caia em desfalecimento com a cessação do tráfico da escravatura; e este impulso só de vós pode provir seja pela confecção de leis apropriadas a colonização, seja em conferir meios à Administração para levar à pratica tão importante objeto. (1837:14)
Em determinadas ocasiões os governantes alertavam sobre a necessidade de se buscar alternativas para a situação dos nacionais que não contavam com as possibilidades e, principalmente, com os incentivos e benefícios concedidos aos estrangeiros para a aquisição de terras. De acordo com o presidente o Brigadeiro Antero Jozé Ferreira de Brito4, em 1841,
Duas propensões bem marcadas dominam, como sabeis, os habitantes desta Província - a vida do mar e a do lavrador - os que a primeira dominam tem sempre francos os meios para a seguirem; os propensos à segunda porém tem encontrado fortes peias, depois que foi suspensa a concessão de Sesmarias e na Ilha, e em todo o litoral do Continente, vem se apinhando centenas de homens, trabalhando a terço e consumindo para tirarem o custo de subsistência de terras já há muito esterilizadas, ao mesmo tempo que tem a vista e à mão, vastos terrenos férteis, que não podem rotear com a certeza. Tenho exigido informações acerca donúmero de chefes de família, que não tendo terras próprias, as desejam como Colonos; e das já recebidas de sete distritos, que não são os mais populosos, vejo que sobe a 431 o número deles com mil seiscentos e trinta e três pessoas de família, ao todo 3064 indivíduos. (1841: 09)
Em sua concepção as colônias nacionais não seriam somente proveitosas para a Província, mas entendia que era medida de utilidade geral. Já em sua fala de 18445, fazia uma análise da colonização e da situação dos nacionais. Em relação à imigração assim analisava a escolha da vinda para a Província
Parece ser hoje esta Província a que mais se tem em mira para empresas Coloniais estrangeiras, o que sem duvida deve ser agradável a seus moradores, porque prova que se sabe apreciar a amenidade e salubridade do clima, riqueza e fertilidade do solo; o sobretudo a índole de sua população laboriosa, e bem morigerada (1844: 27)
Quanto a sua posição pessoal frente ao assunto assim se expressou:
Eu também, senhores tenho sido e sou um advogado constante da Colonização estrangeira, e sempre a promoverei com desvelo, se os Colonos forem ativos, laboriosos, sóbrios, de bons costumes, e principalmente se forem Portugueses e Açorianos, porque tenho em muita conta nestas empresas a identidade de religião, de origem, de usos e costumes dos que as devem levar a cabo.( 1844:27)
Ressaltava a necessidade do conhecimento da mão de obra estrangeira para o desenvolvimento da Província
Reconheço que temos de ver praticado entre nós os novos métodos, que a tão subido ponto de perfeição tem levado a agricultura, e seus diversos ramos na Europa, assim como introduzidas as máquinas, que economizando o trabalho braçal, multiplicam os produtos agrícolas e artísticos. (1844:27)
Apesar do reconhecimento da importância da colonização estrangeira o governante não deixava de se referir aos problemas enfrentados pela população nacional quando comparados à situação propiciada aos colonos estrangeiros:
[...] mas depois de ter visto em praias em diversas Províncias, que tenho percorrido e em diferentes lugares desta, milhares de nossos conterrâneos aspinhoados, vitimas da miséria, forçados, por assim dizer, à ociosidade e presa dos vícios que dela nascem, por não acharem emprego, por não terem terras próprias, e algum tênue socorro nos primeiros tempos para as aproveitarem; seja-me permitido levantar minha débil voz nesse recinto, para bradar, que pede a razão, a justiça e a sã política, que na distribuição de terrenos devolutos e ministração de subsídios, sejam preferidos os Nacionais, sobre quem pesam todos ônus da sociedade, quando os Colonos estrangeiros cuidam logo de exemplar-se deles, gozando todavia de todos os direitos, e ficando livres, para a qualquer pretensão exagerada, que não é logo atendida, invocarem e ameaçarem-nos com o poder de seus Governos.(1844:27)
Considerava que a legislação não era um empecilho para o acesso a terra, já que,
Segundo a Legislação da Província, está franca, é verdade, a concessão de terras a Nacionais que as pretendam nos Distritos de Colônias criadas pelo falado, não podendo dispor de um real para comprarem ferramentas e para se alimentarem enquanto o não podem fazer com o fruto de seu trabalho, se não atrevem a pretende- las. (1844:28)
Pleiteava que se estendessem as condições propiciadas aos estrangeiros aos nacionais,
É portanto, minha humilde opinião, que aos Nacionais, nas circunstâncias indicadas, sejam colonizados; que se lhes forneçam os instrumentos aratórios indispensáveis, e por tempo de um ano algum socorro pecuniário para se alimentarem. (1844:28)
E, ainda, ressaltava qual deveria ser o papel do Estado,
E porque muitas vezes é necessário forçar os homens a receber o bem que se lhes quer fazer, haja uma Lei coercitiva que obrigue os necessitados a aceitarem tamanho favor, e então, não o duvido, se tornará laborioso o vadio, proprietário o proletário, e domiciliado, e bom Pai de família o vagabundo. (1844:28)
A Lei 514, de 28 de outubro de 1848, em seu artigo 16, concedia a cada uma das Províncias do Império seis léguas em quadra de terras devolutas, destinadas exclusivamente à colonização sendo proibido a utilização de mão de obra escrava, e que na prática significava a proibição da concessão de terras. De acordo com presidente Antero de Brito6, em sua fala à Assembléia em 1848, tal fato poderia ocasionar problemas posto que,
[...] a distribuição de terras é um elemento de ordem, a não distribuição legal é ao contrario de desordem: a distribuição e cultura desse imenso sertão devoluto tem sido de uma vantagem para esta Província, tem dado lugar a muitos casamentos e a formarem-se novos estabelecimentos ocupando braços que estariam ociosos, e disponíveis a atentados. [...] com a dita medida muitas desordens se tem sido evitado, pois que em vez de cada um usar por esses sertões do direito da força para se apossar de terras disputadas por outro que delas se apossou com o mesmo direito, recorria à presidência pedindo, e lhe era concedidas terras inteiramente desembaraçadas e devolutas, de agora em diante estou certo que uns aos outros acometerão, e invadirão, e conte-se com a grande luta, e muitos atentados, e impossíveis de evitar nesses sertões onde não pode chegar a ação da autoridade. Eu lembro a conveniência de se fazer conhecer ao Governo Imperial o perigo da proibição das concessões. (1848:12)
A Lei de Terras, Lei 601 de 18 de setembro de 1850 dispôs sobre terras devolutas no Império, e estabeleceu que as mesmas fossem cedidas a titulo oneroso para empresas particulares para o estabelecimento de Colônias de nacionais, e de estrangeiros, e autorizou o Governo a promover a colonização estrangeira na forma da Lei. A Lei ao ser regulamentada em 1854, iniciou uma nova forma de ocupação territorial nas Províncias do Império.
Como conseqüência as Províncias promulgaram leis especiais de incentivo às concessões de "lotes coloniais", e a iniciativa particular passou a se interessar pela colonização estrangeira, criando companhias de loteamento para vender pequenas áreas aos cultivadores.
A estrutura fundiária assentada na pequena propriedade foi ponto de análise elaborada pelo presidente da Província Adolpho de Barros Cavalcanti de Albuquerque Lacerda7, em 1866, onde é possível perceber a preocupação do governante com a produção agrícola em decorrência do tamanho das propriedades bem como com a situação financeira de seus proprietários:
Fonte principal de riqueza da província, a indústria agrícola não tem, todavia, experimentado aqui progresso sensível O seu objeto é a cultura de cereais, em pequena escala. [...] Procede isto, em meu conceito, da subdivisão extrema da propriedade territorial Raro é quem aqui proprietário, e quase todos cultivam pouco, mas cultivam por sua própria conta. [...] Por outro lado, o retalhamento da propriedade afugenta o pauperismo [...] mas não permite que se formem riquezas, que se adquire na exploração da grande cultura e das grandes propriedades, onde se abre espaço introdução custosa de melhoramentos importantes e ensaio de práticas novas. (1866:21).
Portanto, se para a historiografia a estrutura fundiária caracterizada pela pequena e média propriedade é indicativa de uma distribuição e ocupação mais democrática da terra para aquele governante era o motivo do pouco desenvolvimento agrícola da Província.
De acordo com o Presidente Carlos Augusto Ferraz de Abreu8, em 1869, a Repartição Especial de terras públicas exercia suas funções de maneira que se vislumbrasse a elevação do preço das terras da Província como conseqüência do número de vendas de terras e também de revalidação e legitimação de posse. Porém, em outro relatório do mesmo ano informava que em decorrência da guerra com o Paraguai as transações de terras tinham sido afetadas. No entanto, também, observava que apesar de todos os esforços empreendidos para a execução do estabelecido na Lei de Terras, a dificuldade de se proceder à descriminação entre terras devolutas e particulares assentava-se nos obstáculos interpostos pelos lavradores frente aos trabalhos das legitimações e revalidações e consequentemente gerando o desconhecimento da extensão das terras devolutas.
Reconhece a importância dos esforços do Governo Imperial com o auxilio da Província no intuito de consolidar a corrente da imigração estrangeira.
Os sacrifícios enormes que sobrecarregam o Tesouro Público, e as dificuldades da nossa situação financeira atuando sobre os elementos da produção e riqueza publica, não podem deixar de afetar esta abundantissima fonte de nossa prosperidade e engrandecimento. [...] É mister porém não adormecer sobre assunto de vital interesse; não deixar ao Governo Imperial o exclusivo cuidado e encargo relativo a este objeto. Por nossa parte combinemos e apliquemos as medidas adequadas para auxiliar os poderes gerais no seu generoso empenho. (1869: 10)
Em relação à colonização o presidente se mostrava um entusiasta do empreendimento ao afirmar que
O futuro dessa Província prende-se intimamente a sorte da colonização. País essencialmente agrícola, o Brasil carece de braços livres e vigorosos para o trabalho, precisa de homens ativos empreendedores que venham promover e fomentar o desenvolvimento da nossa lavoura, a criação de novas indústrias, e o aperfeiçoamento das existentes. (1869:18)
O presidente da Província André Cordeiro de Araujo Lima9, em 1870, chamava a atenção dos componentes da Assembléia Legislativa para o fato de há quarenta anos existirem colônias na Província e após todos os dispêndios financeiros com a colonização, o resultado era pouco satisfatório. Em sua visão, tal fato ocorria em virtude da pouca comunicação entre os colonos e o País, o que possibilitava a criação de “verdadeiros estados encravados”, dificultando a relação com os nacionais. E, também, pela necessidade de se utilizar braços ociosos para o desenvolvimento da indústria que não se concretizava através das colônias nacionais.
No entanto, em1884, o presidente Francisco Luiz da Gama Roza 10, em sua fala à Assembléia Legislativa, ao se referir ao processo de colonização empreendido na Província faz uma exaltação a colonização promovida pelas empresas colonizadora em comparação àquelas promovidas pelo Governo Imperial.
A julgar pelo número de colonos que regularmente chegam a Província com esse destino, em pouco contaremos, no Sul e no Norte do território, núcleos tão consideráveis como os já fundados pelo Governo Imperial, sendo que tudo isso se tem realizado quase desapercebidamente, sem o menor abalo, sem grandes despesas, sem reclamações, o que não sucedia anteriormente na imigração promovida pelo Governo.
É que a iniciativa particular manifesta-se sempre mais apropriada para realizar empreendimentos desse gênero, cujo êxito reside na solicitude de todos os instantes, no zelo pelos interesses comercias da empresa, na economia severa, nas providências prontas, coisas que raramente o governo pode conseguir de uma administração colonial. (1884:07)
Também faz um relato positivo das ex-colônias do Norte da província principalmente em relação às de origem germânicas como Joinville e Blumenau que já haviam conquistado sua emancipação política e administrativa,
[...] deparei, por toda a parte, na imensa zona que percorri, com terras bem cultivadas, campinas amplamente providas de animais, estradas e rios percorridos por numerosos veículos, revelando-se intensamente o movimento e a vida.
As povoações, vilas e cidades, construídas à maneira européia, com arquitetura elegante, jardins bem cuidados, ruas largas e regulares, lançam agradavelmente uma nota diferente no padrão tradicional das nossas construções brasileiras.
Á população ativa e empreendedora das ex-colônias é a Província devedora dos primeiros núcleos industriais, representados nas numerosas fábricas ali existentes, providas de maquinismos aperfeiçoados, movidas à vapor, e destinadas a confecção de numerosos produtos.(1884: 08)
Ao contrário de alguns de seus antecessores, entendia ser explicável a segregação das populações alemãs em território estrangeiro, posto que “ existe no homem absoluta tendência para ligar-se aos que lhes são semelhantes em idéias e sentimentos, apartando-se daqueles por quem não podem ser bem compreendidos.”11 No entanto, advertia que a prática segregacionista deveria ser combatida desde o inicio com o objetivo de se buscar o desenvolvimento da localidade, da Província e do País.
Com a intenção de romper com a prática segregacionista resultante dos núcleos coloniais de uma única nacionalidade, o presidente Augusto Fausto de Souza, em 1888, solicitou e recebeu do Governo Imperial autorização para que os nacionais recebessem os mesmos “favores” destinados aos estrangeiros, desde que se estabelecessem no meio dos imigrantes, “[...] para assim colherem-se todos os frutos da imigração, já pela troca das relações, já pela transmissão das energias e dos hábitos e sistema de trabalho.” 12
Concluindo, pode-se observar que os governantes do período relatado muitas vezes pressionados pela legislação vigente, ou até mesmo pela ausência desta, influíram na construção da história fundiária da província, tendo como propósito a ocupação territorial, e o desenvolvimento econômico simbolizado pela introdução das técnicas modernas de produção agrícola.
1 Todos os atos legais relacionados à imigração e colonização utilizados no texto têm como referência: IOTTI, Luiza Horn. (org). Imigração e colonização: legislação de 1747 a 1915. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do RS, EDUCS, 2001.
2 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL DE SANTA CATARINA. Relatório do presidente da província de Santa Catharina na abertura da 2.a sessão da 1.a Legislatura Provincial em 5 de abril de 1836. Disponível em < http://www.crl.edu/content/brazil/scat.htm> . Acesso em 10 de julho de 2007.
3. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL DE SANTA CATARINA. Fala do senhor José Joaquim Machado de Oliveira presidente da província de Santa Catharina na abertura da terceira sessão da primeira legislatura provincial em primeiro de março de 1837, décimo sexto da independência e do império. Cidade do Desterro, 1837. Disponível em < http://www.crl.edu/content/brazil/scat.htm> Acesso em 10 de julho de 2007.
4 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL DE SANTA CATARINA.Fala que o Presidente da Província de Santa Catarina o Brigadeiro Antero Jozé Ferreira de Brito dirigiu à Assembléia Legislativa da mesma Província na abertura de sua sessão ordinária de 1º de março de 1841. Disponível em < http://www.crl.edu/content/brazil/scat.htm> Acesso em 10 de julho de 2007.
5 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL DE SANTA CATARINA Fala que o presidente da província de Santa Catharina dirigiu Assembléia Legislativa da mesma província na abertura da sua sessão ordinária em o 1.o de março de 1842. Cidade de Desterro, Typ. Provincial, 1842. Páginas 27 e 28. Disponível em< http://www.crl.edu/content/brazil/scat.htm> Acesso em 15 de julho de 2007.
6ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL DE SANTA CATARINA. Fala que o presidente da província de Santa Catharina, o marechal de campo Antero Jozé Ferreira de Brito dirigiu á Assembléia Legislativa da mesma província, no ato de abertura de sua sessão ordinária em o 1.o de março de 1848. Santa Catharina, na Typ. Provincial da Cidade do Desterro, 1848.Disponível em< http://www.crl.edu/content/brazil/scat.htm> Acesso em 15 de julho de 2007.
7.ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL DE SANTA CATARINA Relatório apresentado á Assembléia Legislativa Provincial de Santa Catharina na sessão ordinária do 1.o de março; e fala dirigida a mesma Assembléia na sessão extraordinária de 11 de junho pelo presidente Adolpho de Barros Cavalcanti de Albuquerque Lacerda, no ano de 1866. Desterro, Typ. do Jornal Mercantil, 1866. Disponível em < http://www.crl.edu/content/brazil/scat.htm> Acesso em 15 de julho de 2007.
8. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL DE SANTA CATARINA Relatório apresentado á Assembléia Legislativa Provincial de Santa Catharina pelo presidente, dr. Carlos Augusto Ferraz de Abreu no ato da abertura da sessão em 2 de abril de 1869. Desterro, Typ. de J.J. Disponível em < http://www.crl.edu/content/brazil/scat.htm> Acesso em 15 de julho de 2007
9ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL DE SANTA CATARINA Relatório que o presidente da província de Santa Catharina, dr. André Cordeiro de Araujo Lima, dirigiu á Assembléia Legislativa Provincial no ato de abertura de sua sessão ordinária em 25 de março de 1870. Cidade do Desterro, Typ. de J.J. Lopes, 1870 Disponível em< http://www.crl.edu/content/brazil/scat.htm> Acesso em 15 de julho de 2007
10 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL DE SANTA CATARINA . Fala com que o exm. sr. dr. Francisco Luiz da Gama Roza abriu a primeira sessão da vigésima quinta legislatura da Assembléia Legislativa Provincial de Santa Catharina em 5 de fevereiro de 1884. Desterro, Typ. de J.J. Lopes, 1884. Disponível em < http://www.crl.edu/content/brazil/scat.htm> Acesso em 15 de julho de 2007
11 Op. cit. p..09.
12ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL DE SANTA CATARINA Relatório com que o exm. sr. coronel dr. Augusto Fausto de Souza abriu a 1.a sessão da 27.a legislatura da Assembléia Provincial em 1.o de setembro de 1888. Santa Catharina, Typ. do Conservador [n.d.] Disponível em < http://www.crl.edu/content/brazil/scat.htm> Acesso em 15 de julho de 2007




