Herança, tutela e questões diplomáticas no Segundo Reinado (1840-1889)
1. Neste trabalho analisamos a correspondência enviada pelas representações diplomáticas ao governo do Brasil no Segundo Reinado, tendo em vista a discussão sobre os direitos civis de estrangeiros residentes no país. Muito embora as questões ligadas aos contratos dos colonos e a terra tenham mobilizado e ocupado uma boa parte das disputas jurídicas dos imigrantes, outro ponto principal nestas disputas e demandas por direitos dizia respeito à validade dos casamentos protestantes, e seus efeitos jurídicos referidos à legitimidade da filiação e, por conseguinte, à herança e à tutela. Complementarmente, envolvia as questões referidas aos casamentos mistos e as exigências de dispensa de paridade de culto, que eram diretamente solicitadas ao Vaticano. As dispensas eram baseadas no direito canônico e eram muito difíceis de serem conseguidas, e engrossavam as reclamações, pelas mesmas dificuldades relacionadas à transmissão de herança, tutela e guarda de filhos, considerados ilegítimos, pois nascidos de casamentos sem validade jurídica.
Trabalhamos a correspondência das legações estrangeiras no período entre 1840 e 1889, cobrindo toda a temporalidade do Segundo Reinado. A maior parte das reclamações diplomáticas crescem a partir de 1850. Com o fim do tráfico de escravos, e como o país dependia ainda de fornecimento externo de trabalhadores, inicia-se uma discussão acerca da necessidade de se estabelecer uma política imigrantista para o país. Esta política imigrantista deveria implicar reformas na legislação civil, especialmente com relação à permanência de longa duração da idéia de casamento como sacramento, apropriada do direito civil eclesiástico, muito acatado no campo do direito no Brasil1. Toda a problemática em tela situou-se num contexto histórico de continuidade do Padroado na formação histórica brasileira pós-emancipação política. O catolicismo romano era a religião do Estado e todo o registro civil (nascimento, casamento, testamento e morte) era realizado pela Igreja.
Analisamos dois casos destacados de nossa pesquisa, que é mais vasta, para interpretação. Os casos são exemplares; o primeiro deles, muito recorrente na documentação levantada, pois diz respeito a reclamação de tutela e herança deixada por estrangeiros no Brasil não tramitada na justiça brasileira. O segundo caso, é excepcional, pois trata da tutela de filha de um diplomata italiano, casado com uma brasileira; esta, por sua vez, filha de um grande proprietário e homem influente na política e nos negócios da Corte.
2. O cônsul de sua majestade o rei de Hannover no Rio de Janeiro (interessante notar que o diplomata declarou-se cônsul de um rei), escreveu ao Marquês de Abrantes, encaminhando uma carta, que acabara de receber de G. H. R. Pormin, um imigrante hannoveriano, que residia na cidade da Bagagem na província de Minas Gerais2. Pormin, depois de ter enviuvado, fez inventário; as partilhas foram julgadas por sentença e, por fim, assinou termo de tutoria de seus filhos menores. Aconteceu, contudo, que o curador geral de órfãos daquele lugar mandou intimar Pormin, para que entrasse com o legítimo de seus filhos menores para os cofres públicos. Este, evidentemente, julgou-se lesado por tal ordem e por isso foi “implorar a proteção, que, como seu cônsul lhe devo”.
A terminologia empregada pelo cônsul e pelo próprio Pormin está toda sustentada no protocolo de corte: Pormin é designado pelo cônsul como “suplicante” e as ações do juiz curador de órfãos são designadas por “obras”. O mesmo vocabulário, e a mesma forma de protocolo diplomático já não esteve presente, nesta mesma temporalidade, por exemplo, na correspondência da legação britânica no Brasil; que adotava um estilo e uma forma mais moderna, além da terminologia.
Segundo a correspondência do cônsul de Honnover, Pormin demanda inicialmente consultar sobre a legalidade da ação do curador geral de órfãos. Ao mesmo tempo, o imigrante se qualifica para a tutela dos filhos menores, dizendo-se pessoal (...) honesta e moral e inteiramente nas circunstâncias de ser o tutor de seus filhos menores. Sou hannoriano, vivo a 30 anos no Brasil onde tenho sido considerado estimado, não só pelas pessoas graúdas, como mesmo em geral e todos me conhecem; sou negociante e entretanto a muitos anos mantenho não inteiramente insignificantes relações com várias casas de comércio no Rio de Janeiro e disso podem certificar a V.S os senhores Botelho Sobrinho e Azevedo (rua dos pescadores, nº 3 e 5). Cansanção e Paranhos (Rua da Quitanda nº 173). Bernardo Xavier Rebello (Rua do “Pescado”, digo Candelária), Luiz Bernardo Pereiras Sobrinho e outros que de bom grado informarão a V.S de meu caráter e posição para quem me conhece a muitos anos e me honram com sua confiança. Como se pode ver, Pormin não era completamente desprovido de recursos e seu capital simbólico levou-o a nomear muitos nomes importantes na política brasileira e de negócios da Corte. E complementa as informações sobre sua situação, dizendo-se dedicado à família e por isso mesmo não vinha ao Rio de Janeiro havia vários anos. A carta é rica em detalhes: havia nove anos que Pormin residia na cidade da Bagagem Diamantina, onde teve o infortúnio de perder sua mulher no dia 20/11/1860. Notificado pelo escrivão de órfãos tratou imediatamente do inventário que finalizou no começo de 1861; sendo a partilha julgada para sentença, e tendo pagado alguns centos de mil réis de custas, assinou como tutor legal o termo de tutoria e de recebimento dos poucos bens de meus filhos menores. A todos esses autos e perante o juiz de órfãos, assistiu o curador geral dos órfãos e como tal os subscreveu.
3. O segundo caso que elegemos para relatar diz respeito a tutela de uma menina, filha de uma brasileira com um diplomata italiano3. Como dissemos, o caso complexo de disputa pela tutela de uma criança, entre seu avô, um rico proprietário no Rio de Janeiro e o pai, que, pelo próprio cargo que ocupava, implicava alguma rede de sociabilidade política influente da diplomacia européia na corte do Rio de Janeiro. Os dados sobre o contendor brasileiro, Joaquim José de Souza Breves (1804-1889), nesta disputa pela tutela indicam que ele foi longevo, tendo morrido em 1889, um ano após a abolição da escravidão no Brasil. Era conhecido como o “rei do café”, tendo sido o maior proprietário de escravos e terras do século XIX. Acumulara fortuna somando a compra de fazendas à herança dos pais e ao casamento com sua sobrinha Maria Isabel de Moraes Breves, filha do barão do Piraí. Defensor de posições políticas escravistas continuou comprando escravos após a proibição do tráfico, em 1850. Suas pelejas nos tribunais foram muitas e a disputa pela tutela da neta foi apenas mais uma. Anteriormente ao episódio que estamos narrando, Breves fora julgado e inocentado, em 1852, pelo desembarque ilegal de escravos no famoso processo chamado “caso Bracuí”. Cercava-se de bons advogados, tanto que conseguiu inocentar-se de acusações de atos que praticara que eram conhecidos publicamente. Foi presidente da Câmara de São João do Príncipe, eleito e reeleito juiz de paz e vereador, deputado e duas legislaturas na Câmara Provincial4. A demanda pela tutela de neta de sete anos foi encaminhada pelo advogado do avô da criança. Joaquim José de Souza Breves, por sua vez, lança mão de vários dispositivos na disputa pela tutela da neta; entre eles os pareceres de dois advogados italianos, nacionalidade de origem do pai da menina, especialmente encomendados para analisar o caso. O parecer de jurista italiano, Luiz Sauminiatelli é o mais longo e substantivamente argumentado; foi traduzido por um tradutor público, Carlos João Hunchardt. O parecer de J. Andrencci seguiu os mesmo argumentos de Luiz Sauminiatelli. Foram emitidos em 1866. A apresentação dos fatos no parecer emitido pelo advogado italiano contém toda a delicada situação de desvantagem (jurídica, por suposto) de Breves, face ao princípio da extraterritorialidade das representações diplomáticas, princípio este defendido a aceito pela maioria dos países que participaram do Congresso de Viena. Neste princípio de extraterritorialidade, a nacionalidade dos filhos de diplomatas era definida pela nacionalidade dos pais, prioritariamente. A escolha de outra nacionalidade (do território onde o filho(a) do diplomata nasceu seria de sua livre escolha, após a maioridade civil. Portanto, a neta de Breve, filha de um diplomata italiano, possuía, primeiramente, na nacionalidade italiana. Esta a razão da consulta a advogados italianos, uma vez que a disputa pela tutela de sua neta, deveria ser litigada na Itália. Na abertura do parecer, ficamos sabendo que o diplomata italiano casara-se cm uma rica senhora, em país estrangeiro e residira permanentemente na casa do pai e da mãe da esposa. Alguns anos depois do casamento, a esposa enlouqueceu, tendo morrido no estado de loucura. Atente-se para o fato já bastante pontuado na historiografia sobre as questões referidas às relações de gênero, família e ou mesmo loucura5 acerca da imputação de loucura às mulheres como expediente dos maridos para a separação nos casos de casamentos mal sucedidos; uma vez que o casamento, assentado como sacramento no direito civil eclesiástico, era indissolúvel6.
Portanto, do casamento infeliz da filha de Breves, ficou uma neta, que sempre havia morado com os avós maternos e no parecer jurídico em tela, sustentou as qualidades e possibilidades de um futuro tranqüilo e opulento para a criança. Ademais, seus avós foram qualificados como pessoas da mais alta respeitabilidade. Informou ainda que o diplomata italiano havia dissipado o dato da mulher; depois da morte dela, exigiu todas as jóias da falecida, que vendeu e, da mesma forma, dissipou tudo que apurou. E mais, apesar de ter ganhado muito dinheiro por ocasião deste casamento, o diplomata estava atolado em dívidas. Manifestando seu desejo de retirar-se para a Europa, reclamou sua filha. Obviamente, os avós queriam a tutela da neta, desejando dar-lhe uma brilhante educação, e, alegaram ainda, que temia pela saúde da menina, que sofria de contínuos ataques dos nervos. Temia, portanto, pela existência de sua neta.
Os pareceres dos advogados italianos apresentaram todos os itens desfavoráveis ao comendador Breves, sendo o mais importante o efeito do privilégio de extraterritorialidade o diplomata italiano podia ser dispensado de recorrer aos tribunais do país estrangeiro onde residia para reclamar judicialmente a tutela de sua filha. Informaram, ainda, que, pelo direito italiano, e no caso de Breves intentasse litigar nos tribunais italianos pela tutela de sua neta, e mesmo provando a dissipação dos bens herdados e do dote, advertiam ao avô de que, em matéria de direito de família, os tribunais não tinham tradição de interferir em questões de família. Aconselharam, portanto, a Joaquim José de Souza Breves a entrar em acordo com o genro. Ao que tudo indica, pela observação da correspondência diplomática, que o acordo acabou sendo feito, e o diplomata italiano acabou conseguindo outros ganhos de seu sogro. Sem dúvida, seu casamento foi um grande negócio para si.
4. Os dois casos exemplares que apresentamos nesta comunicação não tornaram a ser tratados nas correspondências das legações estrangeiras por nós analisadas. Deduzimos que o pleito de tutela da neta feita pelo comendador Breves, filha de diplomata italiano, foi resolvido através de um acordo entre as partes. Já a demanda do imigrante Pormin, encaminhada pelo cônsul de Hannover, foi, de alguma maneira, atendida. Mesmo considerando-se que a força política da diplomacia honnoviana não fosse, naquela conjuntura histórica, tão forte, quanto, por exemplo, a legação britânica, concluímos que, ao contrário de pensarmos na precariedade ou ausência de justiça para os estrangeiros residentes no Brasil em meados do século XIX, devemos considerar que estes dispunham de dispositivos de pressão política, através de suas representações diplomáticas que pressionavam pelos seus direitos.
1 Gizlene Neder & Gisálio Cerqueria Filho. Idéias Jurídicas e Autoridade na Família, Rio de Janeiro: REVAN, 2007. Ver também de Gizlene Neder. “O Daguerreotipista e os Direitos. O Debate sobre os Direitos Civis de Estrangeiros Residentes no Brasil me Meados do Século XIX”, in Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), a. 168, n. 435, abr./jun. 2007, pp. 9-41.
2 Arquivo Histórico do Itamaraty – 09/04/1863: Representações Diplomáticas Estrangeiras no Brasil (18440-1889) – Localização: 279/01/02.
3 Arquivo Histórico do Itamaraty – Representações Diplomáticas Estrangeiras no Brasil. (1840 - 1889) - 31 /07 / 1867 – Localização: 286 / 02 / 01.
4 Aloysio Clemente Breves Beiler. Cidades Mortas: Declínio econômico das cidades do médio Paraíba na província do Rio de Janeiro no ciclo do café. Aspectos econômicos, históricos e sociais das cidades de Piraí, São João Marcos e Rio Claro no período de 1860 – 1900, Rio de Janeiro: UNIFOA, Monografia, 2002.
5 Peter Gay. A Educação dos Sentidos. A Experiência Burguesa da Rainha Vitória a Freud, São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
6 Gizlene Neder & Gisálio Cerqueira Filho. Idéias Jurídicas e Autoridade na Família, Op. cit.




