Distúrbios e inquietações na Amazônia portuguesa
O presente trabalho analisa os conflitos observados, em meados do século XVIII, entre frei Francisco da Rosa e as principais autoridades no Estado do Maranhão e Grão-Pará. Centra-se no exame da controvérsia provocada pela sua participação e atuação política na Junta das Missões do Pará, composta por representantes de diferentes esferas de poder – leigos e religiosos –, onde não cessou de buscar a ampliação de sua influência. E na sua tentativa de transformar a Junta das Missões num Tribunal Régio com jurisdição sobre todos os ministros, inclusive o Governador. Por fim, procura demonstrar na abordagem de suas atribuições e competências a variedade de assuntos que passavam pela Junta das Missões e o alcance de seus poderes de interesse da sociedade local.
O presente trabalho analisa os conflitos observados, em meados do século XVIII, entre frei Francisco da Rosa e as principais autoridades no Estado do Maranhão e Grão-Pará1. Centra-se no exame da controvérsia provocada pela sua participação política na Junta das Missões do Pará, composta por representantes de diferentes esferas de poder – leigos e religiosos –, onde não cessou de buscar a ampliação de seu poder. E na tentativa de transformar a Junta das Missões num Tribunal Régio com jurisdição sobre todos os ministros, inclusive o Governador2
Frei Francisco da Rosa nasceu em Torres Vedras (Portugal). Entrou para a Província franciscana de Santo Antônio de Portugal em outubro de 1711, fazendo seus votos no Convento dos Capuchos da Castanheira. Fez seus estudos universitários no Convento de Pedreira (Coimbra), onde estudou Artes e Teologia. Em Lisboa, exerceu vários cargos: Presidente do Convento de Santo Antônio, Secretário de Província e Guardião do Convento de Carnota3.
No cuidado das missões ultramarinas a Província franciscana enviou para as missões do Estado do Maranhão e Pará alguns mestres doutos, a fim de que instruíssem aos demais missionários. Com esse propósito é que, por volta de 1732, Frei Francisco da Rosa chegou à Capitania do Pará, onde foi mestre de Artes e Teologia no Convento de Santo Antônio do Pará. Ao longo dos anos desempenhou outras funções como: Procurador Geral das Missões de Santo Antônio (1733-34), Comissário da Província (1735-1737) e Examinador e Juiz Sinodal do Bispado do Grão-Pará4.
Sendo um homem erudito Frei Francisco da Rosa escreveu vários textos, cujos títulos foram citados pelo bibliográfico Barbosa Machado em sua obra Biblioteca Lusitana, e que conforme atestaram alguns memorialistas franciscanos, alguns dos seus textos ainda se encontravam disponíveis para consulta em 1772 na biblioteca do Convento de Santo Antônio de Lisboa, dos quais destacamos: Apologetica em defensa da Bulla Benedictina confirmatoria dos Privilegios dos Frades Menores; Decisões consultivas sobre quatro pontos de direito a favor da jurisdiçaõ Capitular Sede Vacante do Bispado do Graõ Pará, Collecçaõ Chronologico-Canonica de todas as isenções concedidas aos Regulares pertencentes as Decretaes do liv. 5. de Greg. IX. Tit. 30 e Consultatio Canônica Regularis, entre outras5.
Entretanto, não somente suas virtudes intelectuais se destacaram durante a sua permanência no ultramar, conforme iremos observar no decorrer desse trabalho. Em agosto de 1734, já encontramos referências a seu temperamento e as impressões causadas nas autoridades coloniais. O Governador e Capitão-general do Estado do Maranhão José da Serra, em carta ao rei D. João V, ao relatar as desordens provocadas pelos religiosos da Província de Santo Antônio durante o seu governo, dizia que : “ Frei Francisco da Rosa religioso, que suposto reconheço virtuoso o acho prejudicial aos interesses, e serviço de Vossa Majestade nesta terra, pelo extremo orgulho, de que deixa dominar-se”6. Semelhante opinião será emitida seis anos depois por outro Governador do Estado do Maranhão, João Abreu Castelo Branco:
Já em outra ocasião fiz presente a Vossa Majestade em como me constava que o dito Fr. Francisco da Rosa era bem procedido, e Letrado, por que como naquele tempo ele se achava totalmente separado da minha comunicação, e a terra se achava em paz, não havia meio de que o seu espírito inquieto causasse perturbação alguma. (...) no caso de se conservar aqui mais tempo o dito Fr. Francisco da Rosa, será conveniente ao serviço de Vossa Majestade, que ele não possa ter voto algum na Junta das Missões, por evitar as novidades que sempre intenta a sua presunção.7
Na condição de Comissário da Província de Santo Antônio, Frei Francisco da Rosa assumiu o lugar de deputado na Junta das Missões do Pará em 1735 e, desde a sua chegada, mostrou-se muito hábil no cargo que lhe foi atribuído. Durante sua permanência na Junta procurou ampliar suas atividades para além daquelas estabelecidas pela sua ordem religiosa. Acreditamos que devido a sua forte personalidade e talvez, a necessidade de conferir mais poderes para si dentro da Junta, levou-o a se indispor com seus pares, causando desordem e transtornos para os demais membros da Junta. Pelo que podemos observar no seguinte depoimento prestado pelos oficiais da câmara de Belém:
Na junta das missões por descompor os deputados, se ordenou que não tornasse a ela, e que seus prelados mandassem outro religioso em seu lugar, os ministros se lhe não condescendem com seu gosto, e com o que lhes pede descompõem nos e satiriza os.8
Com o término do seu mandato no comissariado, em 1737, Frei Francisco da Rosa se aproximou mais ainda dos assuntos temporais, envolvendo-se nas questões políticas locais. No ano de 1739 desencadeou-se uma contenda entre os jesuítas do Pará e o Provedor Mor da Fazenda Real, que tentou obrigar os religiosos da Companhia de Jesus a pagarem dízimos, não só das fazendas, engenhos e currais de gado, mas também do cacau e salsa, gêneros extraídos tanto dos colégios, quanto das povoações nas quais os missionários residiam. Com isso os padres da Companhia se opuseram ao mandado do Provedor que os coagia ao pagamento dos dízimos.
Frei Francisco da Rosa, por ordem do Provedor Mor e com a aprovação do Governador João de Abreu Castelo Branco, lavrou vários documentos da Fazenda Real, em que mostrava o direito que assistia o Provedor da efetiva cobrança9. Logo, os padres da Companhia a fim de defenderem os seus direitos diante da cobrança, que consideravam indevida do dízimo, enviaram diversas correspondências ao Conselho Ultramarino contra frei Francisco da Rosa, exigindo reparação do ocorrido e promovendo, de acordo com os memorialistas franciscanos, uma perseguição pessoal ao frei, acusando-os de: “lhe maquinaram estes uns taes desgostos, e injustissimas violências”10.
Como podemos observar Frei Francisco da Rosa e seu espírito atilado manifestava uma forte inclinação para as causas polêmicas. Talvez, por ser guiado por um desejo particular de assumir o controle dos espaços de poderes locais, ou ainda, pelo contrário, movido tão somente por um genuíno desejo de auxiliar no bom governo da capitania do Pará. O fato é que no decorrer dessa trajetória, ele foi somando não somente desafetos, mas também acumulando inúmeros problemas, provocados pelos distúrbios causados na condução das ações dos organismos de poder instituídos.
Em 1740, Frei Francisco da Rosa protagonizou um dos episódios mais controverso de sua vida, dando inicio a uma série de ações que marcaram definitivamente a sua posição política e selaram o seu destino no jogo de poder com as autoridades estabelecidas no Pará. Valendo-se de sua influência com o Bispo do Pará, D. Frei Guilherme de São José, conseguiu uma comissão de delegado do Bispo na Junta das Missões e como tal, poderia representá-lo na sua ausência e responder às questões abordadas na Junta11. Mais tarde, relatando ao reino o ocorrido, o Governador João de Abreu Castelo Branco, sobre esta questão ajuizava que, Frei Francisco da Rosa não se contentando em ser árbitro em todos os assuntos pertencentes ao Governo Eclesiástico12, mas, almejando também o poder temporal, conseguiu tal delegação do Bispo13.
Dessa forma, em janeiro de 1740aproveitando da ausência do Governador, que estava na capitania do Maranhão, tentou Frei Francisco da Rosa transformar a Junta das Missões num Tribunal régio, com jurisdição sobre todos os ministros e, ainda sobre o Governador do Estado. No plano proposto para a modificação da jurisdição da Junta das Missões, previa a indicação do Bispo como presidente, e na sua falta, Frei Francisco da Rosa, como legítimo representante do bispo, exerceria os poderes da presidência.
Analisando os registros especificamente de três sessões das Juntas das Missões realizadas em janeiro e fevereiro de 1740, podemos perceber algumas modificações propostas na Junta, inseridas muito provavelmente sob os auspícios de Frei Francisco da Rosa, que acabaram introduzindo novos procedimentos na condução da Junta, que por sua vez, resultaram em uma nova competência, para além daquelas existentes desde a sua criação, em 168114.
É importante antes de tudo, compreender uma questão de fundo. Face às dificuldades dos índios em recorrer à justiça, foram nomeados por ordem régia, em 1700, os Ouvidores Gerais das capitanias de Pernambuco e do Rio de Janeiro como “Juízes privativos das causas de liberdade dos índios”, para que pudessem breve e sumariamente deferir sobre tais causas, verificando se as ordens régias concernentes aos índios estavam sendo cumpridas. Em 1733, foi estendida a ordem a todos os ouvidores do Estado do Brasil, sendo criado o “Juízo das Liberdades”, ligado às Ouvidorias, que funcionava como um foro de primeira instância por onde corriam as causas da liberdade dos índios, examinadas e julgadas pelo ouvidor, também denominado de “Juiz das Liberdades”. Ficando a Junta das Missões funcionando como um tribunal de segunda instância, considerado Juízo superior onde se interpunham os recursos das ações de liberdade15.
Na reunião da Junta das Missões do Pará do dia 11 de janeiro de 1740, deliberou-se que para todas as causas de liberdade dos índios que fossem apeladas à Junta, deveria ser escolhido entre os deputados, um ministro para atuar como “Juiz relator”, que prepararia os autos junto com um escrivão. Nesse sentido foi proposta a criação de um cargo de “escrivão das liberdades na segunda instância”, cujo indicado atuaria especificamente na Junta das Missões nas causas de apelação de liberdade16. Outra nomeação ocorrida nessa reunião e estabelecida de imediato foi a de secretário comissionado para a Junta, no qual foi indicado o Ajudante Mathias Paes de Albuquerque. Isto porque o secretário do Estado, que também compunha a Junta, devido às suas atribuições, acompanhava o Governador em suas viagens ao Maranhão, ficando assim a Junta do Pará sem o seu e relator oficial. Todas estas nomeações e criação de cargos novos irão provocar as mais diversas reações, a começar pela última citada, que desobedecia a um decreto régio de 1729 que ordenava que, na falta do Secretário do Estado, colocassem em seu lugar o deputado da ordem religiosa mais moderna17.
Em depoimento prestado na reunião de 25 de janeiro de 1740, o Ouvidor Geral Salvador de Souza Rebello alertava que a Junta das Missões não possuía poder para criar, quando necessitasse, um novo cargo, e que este tipo de resolução estava sob jurisprudência do rei. Segundo a gravidade do caso, a criação também poderia ocorrer por parte dos Governadores e Presidentes, até que o rei pudesse tomar posse da situação18. Contudo, os deputados presentes na reunião, e especialmente com a participação de Frei Francisco da Rosa, decidiram por unanimidade não revogar a decisão tomada na sessão anterior, achavam-se hábeis a nomear não só escrivão, mas qualquer cargo que acreditassem ser necessário, determinando que se mantivesse o cargo recém nomeado. Argumentavam os deputados na junta que, na falta de Governadores, Presidentes ou quaisquer oficiais de Justiça poderiam também passar provimentos quando houvesse urgência. Porque assim como todas as câmaras podem eleger seus escrivães, os membros da Junta também se achavam merecedores da mesma regalia.
Nem mesmo o requerimento dirigido à Junta pelo escrivão da ouvidoria Manoel Paes de Andrade, alegando ser ele o escrivão da primeira instância, e, portanto, deveria ser quem também escrevesse e processasse os autos nas causas da segunda instância, demoveu os deputados de sua decisão do novo ofício, indeferindo o seu pedido19.
Por fim, na reunião de fevereiro de 1740, foram deliberados os estilos de proferir os despachos na Junta sobre as causas de liberdade, se aproximando do estilo de um tribunal régio. Sendo ainda proposto pelo Frei Francisco que, enquanto o Bispo estivesse ausente, carecia ser determinado o lugar onde se deveria ocorrer à junta20. Entretanto, em função de estabelecer um melhor convívio entre seus membros, foi definido que na ausência do Governador geral e do referido Bispo as reuniões iriam ocorrer no Colégio da Companhia de Jesus, como já havia anteriormente sido estipulado pelo rei.
No entanto, tais propostas de mudanças se adéquam às intenções que tinha: de estabelecer na Junta das Missões um Tribunal régio, como se pode observar nas informações enviadas pelo governador para o reino sobre o Frei Francisco:
este Religioso pretende reduzir todo o Governo à Junta de Missões, com poder de mandar lançar bandos, em ordem a que a Junta passe Provisões, ou mandados semelhantes aos acima mencionados sobre o Governador, para que este faça publicar militarmente o bando que ordenar a Junta, para a qual tem feito o mesmo Religioso hum Regimento tirado do da Casa de Suplicação, que solicitou fosse remetido a V. Mag.de pela mesma Junta21.
As notícias dos fatos ocorridos em Belém, não tardaram a chegar ao Maranhão, fazendo com que o Governador escrevesse, em abril de 1740, ao Ouvidor Geral na Capitânia do Pará, instruindo-o, na condição de membro da Junta, a tomar providências para interromper os planos do Frei Francisco da Rosa22. O governador se mostrava surpreso e indignado com tantas modificações, que alteraram aspectos fundamentais do governo, mudanças essas que só poderiam ser encaminhadas pelos Governadores e Capitães generais “como primeiros executores delas” e representantes do poder soberano no Estado.
Entretanto, não contava Frei Francisco que fosse preterido por seu Prelado Superior, Frei Lourenço de Jesus, que lhe negou a precedência do assento na mesma junta. De modo que foi reintroduzido em seu lugar como legítimo representante do bispo na Junta das Missões o Vigário geral, Custodio Álvares Roxo, que era também síndico23 da Província de Santo Antônio. De acordo com relato do Governador João Abreu Castelo Branco, o vigário era totalmente dependente das ordens do Frei Francisco da Rosa, e por conta disso, teria aberto o caminho para o Frei implantar várias provisões e mandados em nome do rei24.
De fato, em outubro de 1740, o Vigário Geral escreveu uma longa carta ao rei, expondo o seu ponto de vista sobre os acontecimentos recentes na Junta das Missões, queixando-se fortemente da conduta do Ouvidor, a quem acusava de obstruir as atividades da Junta25. Contudo, dois pontos nos chamam a atenção particularmente, o primeiro diz respeito a dúvida que colocava o ouvidor de ter a Junta capacidade de julgar, com deputados “moralistas” e não formados em direito, as causas que lhe eram enviadas, e mais ainda, que não era atribuição da Junta julgar a liberdade de outros quaisquer escravos que não os índios. Nesse sentido, solicitava o Vigário que o rei determinasse declarar a competência dos deputados em julgar todas as causas de liberdades, tanto de índios quanto de mamelucos, cafuzos ou pretos, não só por apelação, mas também por agravo.
Outro ponto levantado na carta foi a solução apontada pelo Vigário Geral para remediar os efeitos do problema de precedência de assentos entre os deputados. Solicitava ele que fosse declarada pelo rei a ordem de assentos na Junta, de forma que por ordem hierárquica caberia ao Bispo ser o primeiro, alegando ser ele o presidente da Junta, em segundo lugar o Governador, em terceiro o Ouvidor e em seguida os representantes das ordens regulares de acordo com sua antiguidade na região. Tal solicitação não era inocente como pode parecer a princípio, uma vez que, o Bispo nunca foi reconhecido pelas autoridades metropolitanas como presidente da Junta. Muito pelo contrário, seu papel era de conselheiro numa junta que tratava tanto de assuntos espirituais quanto seculares26.
De retorno a capitania do Pará, o Governador restabelece a ordem, mas, os distúrbios causados na Junta e as acusações que pesaram sobre Frei Francisco não foram esquecidas. O Conselho Ultramarino ao deliberar sobre o assunto, assim se manifesta em resposta ao Governador: “chame á mesma Junta o P.e Francisco da Rosa, e lhe estranhe o orgulhoso, e petulante gênio com que se tem havido nas matérias pertencentes a mesma Junta”27.
Em junho de 1742, depois de comprovada as desordens que ele causou, foi expedida ordem para que fosse retirado da Capitania do Grão Pará e mandado para a Ilha de Joanes, (Ilha Marajó)28. Entretanto, segundo os relatos dos oficiais da Câmara, estes temiam que o dito Frei voltasse a Belém e continuasse a praticar as irregularidades, diziam eles “sem duvida, partidos que sejam os navios, se recolherá o dito religioso a esta cidade a continuar com o seu gênio, a meter entre os moradores dela, novas discórdias e a fomentar as pretéritas”29.
Com isso os oficiais, apelavam ao rei em outubro de 1742, que ordenasse ao Prelado Superior do Frei Francisco, que determinasse a sua retirada daquele distrito e o enviasse para o convento de Lisboa. Afirmavam eles que:
o senado da câmara desta cidade por muitas vezes quis dar conta a Vossa Magestade de que nela se acha um Frei Francisco da Rosa Religioso de Convento e província de Santo Antonio de Lisboa, por ser o tal religioso, não só pernicioso a esta república, e a todos os moradores desta cidade, mas também motor de todos os distúrbios que nela tenha havido desde o ano de trinta e dois30.
Inúmeros são os casos de desordem em que se faz referência de sua participação, conforme podemos notar no relato da Câmara:
como foi a bulha que teve o Reverendo Cabido com os Governadores do bispado, sobre quem o havia de governar: a bulha que os reverendos cônegos tiveram como Doutor Ouvidor Geral, Senado da Câmara, e Povo desta cidade em dia de Deus, a bulha que fez e os religiosos de seu convento com o Doutor Ouvidor Geral Manuel de Antunes Fonseca, sobre a imunidade que este quis fazer a hum matador que fugiu para os seus conventos, mandando o tal delinqüente para Cayena, por abusar das leis, e da justiça, a bulha que teve com o Excelentíssimo Bispo existente com o comissário da Província da Conceição o reverendo Frei Braz de cujas dissensões e discórdias, foi ele o principal motor e o que as fomentou com notório escândalo desta republica e povo...( grifo nosso)31.
De todas as alterações decididas em Junta na ausência do Governador, com certeza a mais grave e a que talvez tenha causado maior repercussão entre os diversos seguimentos sociais da capitania, foi a questão sobre as causas de liberdade dos índios. Lembrando que entre os escritos do Frei Francisco da Rosa, estava o Consultivo Canônico Regularis que versava sobre a metodologia a ser aplicada sobre as causas da liberdade praticadas na Junta das Missões. As apelações de liberdade não envolviam apenas os índios e aqueles que utilizavam seus serviços diretamente. Tais ações mobilizavam os interesses de toda a sociedade colonial.De tal forma, que em 1743 as apelações das causas de liberdade foram objeto de discussão da Câmara do Pará. Defendiam os vereadores que a Junta não era competente para julgar as apelações, trazendo prejuízos ao bem comum e à justiça. Entretanto, o rei não aceitou essas reclamações e manteve sem alterações o que se achava disposto sobre a apelação das ações de liberdade dos índios, continuando a serem estas encaminhadas às Juntas das Missões como instância final de recurso32.
Em face destes acontecimentos e devido o receio das autoridades de novas inquietações na capitania, Frei Francisco da Rosa foi enviado de volta para o Lisboa, em finais de 1743, onde passou a residir no Convento de Nossa Senhora do Amparo, nova casa provincial de Santo Antônio de Lisboa. De onde continuou a emitir seus pareceres acerca das questões canônicas33. Contudo, não tardou em entrar em conflito com seus rivais, os jesuítas, que conseguiram em 1752 que ele fosse degredado para fora da corte34. O exílio foi suspenso somente em 1756, com a condição de que não mais se envolvesse em causas dentro ou fora da religião, sob pena de ser desterrado para um lugar ainda mais remoto35. Sabemos que dois anos depois ele se encontrava no exercício do cargo de Ministro Provincial, o que denota a sua ascensão dentro da ordem franciscana, sendo essa a última informação que conseguimos rastrear de Frei Francisco da Rosa.
Ao utilizarmos nesse ensaio, a trajetória e participação política de Frei Francisco da Rosa, como fio condutor para a narrativa dos episódios vivenciados na capitania do Pará na primeira metade do século XVIII, procuramos observar não somente a sua participação como principal protagonista das ações acima mencionadas e do jogo de forças que se opunham a determinadas mudanças. Mas, procuramos demonstrar através destas ocorrências a experiência do viver em colônia, onde não apenas os aparelhos administrativos passavam por freqüentes demandas e ajustes internos, como também os elementos humanos que deles eram compostos, que precisam ser destacados nos novos estudos para que possamos compreender as ações na esfera do político.
1 Esta comunicação resulta de pesquisa desenvolvida no âmbito do Grupo de Pesquisa CNPq/Ufam História Colonial da Amazônia, com o apoio da Iniciação Científica do CNPq. Cf. OLIVEIRA, Antônia Marylaura Lima de. Frei Francisco da Rosa e o Tribunal das Missões: ensaio de biografia política. Manaus: Ufam, 2005/2006. 43 pg. Relatório PIBIC.
2 As Juntas das Missões Ultramarinas foram instaladas no final do século XVII, em diferentes localidades do Império Português, como: Goa, Angola, Rio de Janeiro, Pernambuco, Bahia, Maranhão e Pará.
3 MACHADO, Diogo Barbosa. Biblioteca Lusitana. Lisboa: Of. Antonio Isidoro da Fonseca, 1759. vol.4.p.143.
4 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pará, cx. 15, doc. 1423. Carta do Fr. Francisco da Rosa de 23/09/1733.
5 Arquivo Nacional da Torre do Tombo (ANTT), OFM, Província de Santo Antônio, maço 6, macete 3, fevereiro de 1772 . Notícia dos religiosos da Província de Santo Antonio de Portugal. Fl. 7
6 AHU, Pará. Cx 16, doc. 1539. Carta do Governador José da Serra. 26/08/1734. .
7 AHU, Maranhão. Cx. 26, doc. 2666. Carta do Governador João Abreu Castelo Branco. 19/10/1740.
8AHU, Pará. Cx. 25, doc. 2335. Carta do senado da Câmara do Pará. 27/10/1742.
9 ANTT, OFM, Província de Santo Antônio, maço 18, doc. 68. “Notícia da perseguição que os padres da Companhia fizeram ao Frei Francisco da Rosa... “ de 10/08/1771.
10 ANTT, OFM, Província de Santo Antônio, maço 6, macete 3, fevereiro de 1772 . Notícia dos religiosos da Província de Santo Antonio de Portugal. Fl. 12.
11 Arquivo Público do Pará (APP), Códice 23. Cópia de Provisão do Bispo D. Frei Guilherme de São José. 31/01/1740.
12 Fazendo alusão ao cargo que era exercido pelo frade franciscano como Examinador e Juiz Sinodal do Bispado do Pará.
13 AHU, Maranhão. Cx. 26, doc. 2666. Carta do Governador João de Abreu Castelo Branco. 19/10/1740.
14 APP, Códice 23. Livro de Termos da Junta das Missões do Pará (1736-1740).
15Somente em 1735 foi expedida semelhante ordem para o Estado do Maranhão e Grão Pará. Cf. MELLO, Marcia Eliane Alves de Souza e. Desvendando outras Franciscas: Mulheres cativas e as ações de liberdade na Amazônia colonial portuguesa. Portuguese Studies Review 13 (1-2) 2005: 338.
16 APP, Códice 23. Termo da Junta de Missões. 11/01/1740.
17 MELLO, Marcia Eliane A. de S. Fé e Império: As Juntas das Missões nas Conquistas portuguesas. Manaus: Edua, 2008. p. 180. (no prelo) Os franciscanos da Província da Conceição não queriam abrir mão dos direitos de procedência e por conta disso, se recusavam a ser considerados como ordem missionária mais nova no Estado do Maranhão, causando sempre querelas acerca dessa questão.
18 APP, Códice 23. Termo da Junta das Missões do Pará. 25/01/1740.
20 APP,Códice 23. Termo da Junta das Missões. 01/02/1740.
21 AHU, Maranhão. Cx. 26, doc. 2666. Carta do Governador. 19/10/1740.
22 AHU, Pará. Cx. 23, doc. 2175. Carta do Governador João de Abreu Castelo Branco enviada para o Ouvidor Geral do Pará. 23/04/1740.
23 Procurador nomeado pelo Provincial para tratar de negócios ligados á administração de dinheiros e bens dos conventos.
26 MELLO, Marcia Eliane Alves de Souza e. Conflito e jurisdição na constituição das Juntas das Missões no Atlântico Português (séculos XVII-XVIII). Comunicação apresentada no I Congresso Internacional O Espaço Atlântico do Antigo Regime. Lisboa, Novembro 2005. Disponível em http :/ www.instituto-camoes.pt/cvc/ear/coloquio/comunicacoes/marcia_eliane_souza _mello.pdf
27 AHU, Maranhão. Cx. 26, doc. 2666. Parecer intercalado do Conselho Ultramarino na carta do Governador. 07/07/1741.
28 AHU,Pará. Cx. 25, doc. 2319. Provisão Régia de 01/07/1742.
29 AHU,Pará. Cx. 25, doc. 2335. Carta dos oficiais da Câmara da cidade de Belém do Pará para o rei D. João V, sobre o mau comportamento do frei Francisco da Rosa de 27/10/1742.
30 AHU,Pará. Cx. 25, doc. 2335. Carta dos oficiais da Câmara. 27/10/1742.
32 AHU, Códice 271: 57v Provisão Régia de 02/06/1745.
33 ANTT, OFM, Província de Santo Antônio, maço 7, macete 7. Parecer do Mestre Frei Francisco da Rosa sobre proposta canônico moral. 50 ff. Lisboa, 30/05/1749.
34 ANTT, OFM, Província de Santo Antônio, maço 18, doc. 68. “Notícia da perseguição que os padres da Companhia fizeram ao Frei Francisco da Rosa... “ de 10/08/1771.
35 ANTT, OFM, Província de Santo Antônio, maço 1, cx.3. Aviso do Secretário de Estado para o Provincial de Santo Antonio dos Capuchos. 28/01/1756.




