A justiça letrada e da terra na capitania de Pernambuco - 1654-1720
A capitania de Pernambuco após 1654, destroçada economicamente pelos anos de luta contra os batavos, precisava recompor também sua face político-administrativa. Sua volta ao domínio lusitano, à custa do sangue e cabedais dos seus moradores, como durante anos não se cansaram de repetir os chamados restauradores à cata de benesses e mercês régias - tão típicas da política remuneratória da coroa portuguesa no Antigo Regime -, significou também o seu ingresso em um novo sistema de governo, uma vez que de capitania hereditária passara à capitania régia, ainda que sob litígio.
Os ajustes político-administrativos requeridos pela conturbada realidade do pós-guerra incluíam a formação de novos quadros administrativos, principalmente àqueles relacionados à justiça, cujas nomeações, até então, constituíam-se prerrogativa donatarial, o que notadamente aumentava o patrimônio régio e o poder de negociação de D.João IV, a quem coube reintegrar a capitania.
Com propriedade Boxer afirmava que as câmaras municipais e as irmandades religiosas formadas por leigos foram as instituições mais características do império colonial português, assim, para a apreensão da realidade que se forjou em Pernambuco no post bellum ( apropriando-nos da expressão cunhada por Evaldo Cabral de Mello), é obrigatório o exame do papel exercido pelas câmaras municipais de Olinda e depois do Recife e, ainda que se trate de uma realidade bastante trabalhada pela historiografia brasileira e portuguesa, concordamos com Arno e Maria José Wehling de “que somente o estudo em caráter monográfico da atuação das câmaras municipais poderá embasar conclusões mais cabais” sobre o papel que exerceram na sociedade colonial. (WEHLING, Arno e Maria José, 2004:50).
Nesta intervenção, detalhe de um projeto mais amplo que vimos desenvolvendo sobre a organização judicial da capitania de Pernambuco após a saída dos holandeses, procuraremos refletir um pouco sobre algumas características da atuação de dois dos personagens mais peculiares à conformação camarária no Brasil colonial – o juiz ordinário e o de fora ou letrado-, cujas práticas confrontavam um direito oficial a um direito do costume, contribuindo à constituição de um direito novo, peculiar a um novo mundo.
O funcionamento da Câmara de Olinda não sofreu grandes alterações, após 1654, embora seus integrantes tenham passado a dar expediente também no Recife duas vezes por semana. Só mesmo depois de 1710 pela ereção do Recife à vila e criação de sua respectiva câmara é que sofreu efetivos prejuízos.
Os ódios não foram vãos. Não se pode deixar de observar que a elevação de um povoado a vila, na esfera da administração portuguesa, não se dava sem prejuízo da sua jurisdição ou termo, tanto pelas injunções de ordem política e jurídica norteadas pelo principio da aderência entre território e jurisdição, como pela perda de parte do território ao qual a nova circunscrição administrativa anteriormente se vinculava. Em se tratando do Recife, foi o município de Olinda que sofreu a perda. O termo do Recife passou a abranger uma área territorial que se prolongava de Ipojuca, região da mata sul do Estado até São Lourenço da Mata, no lado Norte. Naturalmente, retirava-se deste perímetro o município de Olinda.
Embora o quadro de atribulações entre Recife e Olinda, mascates versus nobreza da terra, seja tema recorrente na historiografia de Pernambuco, é de se notar, contudo, a mudança de postura da Coroa com relação aos ditos mascates.Atentos, ao que escreve Vera Acioli, é possível informar que desde o nascer do século XVIII, comerciantes e senhores de engenho passaram a disputar as funções públicas e militares em Pernambuco. Notando-se que de 1714 a 1738 dos trinta e dois vereadores que relacionou para o Recife, 78% eram portugueses e todos tinham como atividade principal o comércio e 99% possuíam também cargos burocráticos. (ACIOLI, 1997:123).
A leitura e transcrição paleográfica de todo o Livro de Atas da Câmara do Recife, referente aos anos de 1713 a 1738 - que se constitui no segundo e mais antigo volume conhecido de registros, sob a guarda do Arquivo da Câmara do Recife -, a par com a sua importância na construção do conhecimento histórico da formação da cidade, não permitiu retirar indicações de títulos de nobreza, referências à propriedade de hábitos das Ordens ou descrição de brasões, o que, no mínimo, dificulta identificar as linhagens das elites locais da Colônia.
Ao que tudo indica, no Recife de princípios do século XVIII, já estava em desuso tais registros, como escreve Maria Beatriz Nizza, referindo-se as agruras de Borges da Fonseca, por não encontrar tais dados nos registros da Câmara de Olinda, utilizados na produção do seu famoso Nobiliarquia Pernambucana (1935). (SILVA, 2005). Embora seja obrigatória a referência a José Antonio Gonsalves de Mello que a partir de consultas ao referido livro da Câmara do Recife, organizou biografias de oitenta e oito vereadores. (MELLO, José Antonio. RIHGP LIII.,1981: 113-262).
No contexto histórico no qual o livro da Câmara foi produzido, início do século XVIII, o Recife, comunidade portuária e mercantil torna-se, como hoje o sabemos, uma força política significativa a ponto de fazer frente aos senhores de terras olindenses, que não pouparam esforços junto à coroa portuguesa para prejudicar os moradores do Recife, como bem explicitava o marquês de Montebelo ao escrever informando que “aqueles senhores movidos por ciúmes e paixões desejavam ver destruída a povoação e incapacitado o seu porto”.
A organização da Câmara Municipal do Recife não fugia ao modelo das suas congêneres, no período abordado, uma vez que a municipalidade colonial regia-se pelas mesmas leis metropolitanas – as Ordenações Filipinas promulgadas em 1603 -, que regulamentavam para todo o império colonial português. Assim, também no conjunto das suas atribuições incluíam-se, além das funções políticas e administrativas de praxe, as de Justiça, Fazenda e polícia.
Seu quadro era constituído de vereadores, juizes e procuradores eleitos para servir por um ano. De acordo com o que regiam as Ordenações o processo de eleição se dava nas vésperas do Natal e a posse dos eleitos ocorria geralmente no dia primeiro de janeiro de cada ano.
A maioria dos registros contidos no Livro de Atas se refere à eleição e posse dos vereadores, à nomeação de almotacés, às correições feitas pelo ouvidor nos limites de seu termo, seja de averiguação de contratos de cobradores de fintas ou para fiscalização do andamento de obras acordadas, o que abre inúmeras possibilidades para o estudo do cotidiano da cidade nas balizas temporais que o livro abrange.
Entre os mais interessantes registros, está o termo da correição feita em 9 de julho de 1722, na Câmara do Recife pelo “doutor ouvidor geral corregedor da comarca Fernando Luis Pereira”. Através dele é possível observar que a maiorias das questões postas aos vereadores parecem retiradas de um velho catecismo há muito memorizado.
Do questionário, anotado por Antônio Gomes Pereira , escrivão substituto, consta o seguinte:
- (...) Perguntou o Doutor Ouvidor Corregedor aos oficiais da Câmara de quem é esta vila e sua jurisdição e a quem reconhecem por sua residência ao que responderam que esta vila é jurisdição e uso de El Rei Dom João o quinto de Portugal.
... por quem se intitulavam em seus cargos e ofícios, responderam que pelo mesmo Senhor.
... se nesta vila e sua jurisdição haviam algumas pessoas régulas e poderosas que impedisse as ordens o dito Senhor e seus Ministros, responderam que não havia as tais pessoas.
... se havia algumas pessoas que duvidasse pagar as rendas e tributos reais, por eles foi dito e respondido que não.
... se deu cumprimento ao capítulo da correição do ano passado em que se ordenou a forma da eleição dos Almotacés, que pessoas deviam ser, responderam que sim, se observou o que se mandou no dito capítulo.
... se deu cumprimento em que se mandou na mesma correição se não tirasse pedra dos arrecifes pelo prejuízo que disso se segue, responderam que não sabem nem foram sabedores de que se obrasse o contrário no dito provimento. (Livro de Atas da Câmara do Recife - 1713 a 1738).
Como se vê, as respostas seguiam um padrão pré-determinado, não oportunizando reflexões mais complexas acerca do que era levantado. Os vereadores questionados, por exemplo, se sofriam influência de “pessoas régulas e poderosas”, como era de se esperar, responderam não. O que dá margem a observação de que se todas as correições do monarca se mostravam tão frouxas quanto esta, a eficácia delas para manutenção do seu controle sobre a prática camarária era bem difusa.
Não nos alongamos aqui na análise das questões da referida correição, em vista dos propósitos deste texto. Embora, não possamos deixar de fazer notar o item dela que se refere a retirada das pedras dos arrecifes, tão característicos da paisagem natural do Recife, denotando a crédito da coroa portuguesa uma preocupação ambiental bem precoce, frente as inquietações coevas, assim como dos próprios oficiais, haja vista negarem o conhecimento do problema “pelo prejuízo que disso se segue.” ((Livro de Atas da Câmara do Recife - 1713 a 1738.-
Retornando aos nossos personagens centrais, as Ordenações Filipinas previam aos juizes ordinários, como oficiais honorários, serem eleitos pelo povo, o que no regime de capitanias hereditárias, se dava em sessão presidida pelo donatário a quem cabia fazer as respectivas pautas e igualmente passar as cartas de confirmação dos juizes e oficiais que seriam também nomeados por ele. Um bastão vermelho simbolizava a sua autoridade – cujas competências se encontram detalhadas nas Ordenações Filipinas, Livro I, Título 65.
Para o exercício da função de juiz ordinário não era exigida formação acadêmica; a ele requeria-se, antes de tudo, “o conhecimento do direito tradicional local e o bom senso necessário para encontrar a solução conveniente na falta de norma expressa”. (HERCULANO apud HESPANHA, 1998:266).
É, contudo, de se notar que desde 1521 as Ordenações Manuelinas expressavam a necessidade de que tanto na corte como nos seus tribunais fossem instituídos advogados letrados.
Diante da legislação que procurava substituir os juizes ordinários por juizes régios, eles eram vistos como “dominados pelos poderosos locais, protegendo sistematicamente os seus interesses, julgando segundo a paixão e o ódio, preterindo a justiça (entenda-se o direito régio) nas causas cíveis (as únicas sobre que podiam julgar em ultima instância), analfabetos e iletrados e totalmente dominados pelos escrivãos e advogados”. (HESPANHA, 998:275/276).
O cargo de juiz de fora foi instituído para o Brasil em 1696 e em princípio esses oficiais teriam as mesmas atribuições que a dos juizes eleitos. Algumas distinções nos dois regimes, entretanto, podem ser destacadas.
A nomeação dos juizes de fora, pelo rei, só era feita após terem sido aprovados em exame no Desembargo do Paço; tinha jurisdição privativa em relação aos corregedores e não eram inspecionados pelos mesmos; Tinham uma maior alçada (O.F.L.1, Tit. 65, Par.6 e7); usavam varas brancas, enquanto os juizes ordinários as usavam vermelhas; e) não eram inspecionados pelos corregedores.
Juizes ordinários e de fora, considerando suas distintas formações, tinham em comum o fato de representarem os grupos privilegiados na sociedade estamental do Antigo Regime, o que se respaldava na legislação portuguesa que reservava o papel de liderança “aos principais da terra”, utilizando-se de uma lógica que deduzia que o fato de ser membro de família antiga, nobre e rica de uma localidade garantiria a isenção e independência no desempenho dos ofícios. ( (MONTEIRO, 1998 :80).
Contradizendo a lógica da riqueza ou nome como avalista de condutas é possível observar que os registros sobre a prática de uns e outros em Pernambuco são pontuados por denúncias, que vão do recebimento indevido de propinas além do que era considerado lícito, contrabando de madeiras e outras riquezas, até casos de adultério e bigamia.
Se era fato que as propinas complementavam os ganhos dos oficiais e mesmo de governadores, que a elas faziam jus até para acompanharem procissões litúrgicas ou assistir sessões das câmaras, também é verdade que havia um certo abuso no seu recebimento e, muito embora em 1702 uma carta régia dirigida a Câmara de Itamaracá tenha proibido o pagamento, o que se observa é que já em 1712 tal prática não havia sido abolida, como se lê em uma carta do ouvidor geral de Pernambuco, João Marques Bacalhau, na qual pede “orientação” sobre o pagamento de propinas dobradas ao juiz de fora – Luis de Valençuela Ortiz -, uma vez que o mesmo atuava nas Câmaras de Olinda e do Recife. (AHU_ACL_CU_015_Cx.25, D.225).
O subtexto do documento, na verdade, se constitui denúncia do ouvidor contra o juiz Valençuela Ortiz, acusado de cometer outras tantas irregularidades.
Ser letrado não era garantia de isenção ou estrito cumprimento da lei. Contra o que estabeleciam as Ordenações Filipinas, por exemplo, vê-se a prática do licenciado Lourenço de Freitas Ferraz e Noronha, juiz de fora de Olinda e Recife, denunciada pelo governador, Duarte Sodré Pereira, em 24 de outubro de 1729:
Senhor
O Licenciado Lourenço de Freitas Ferraz e Noronha serve de juiz de fora desta cidade de Olinda e Vila do Recife, vai em quatro anos é público estar casado e recebido em segredo, nesta sua jurisdição com uma filha de um dos homens principais dela, e que tem a dita sua mulher das portas a dentro sem primeiro haver licença de Vossa Majestade, sendo que ele somente confessa estar ajustado para casar, e porque é contra a lei do Reino que o proíbe e que tudo que se processar do dia de seu recebimento em diante seja nulo, dou conta a Vossa Majestade para resolver o que for servido. Olinda, 24 de outubro de 1729. ( AHU._ACL_CU_015,Cx.39, D.3530).
Para Eduardo D’Oliveira França, a entrada desses funcionários régios que integravam a “ chusma de servidores que rodeavam o trono com vapores de nobreza”, não representou nenhuma significativa mudança ao estatuto político dos senhores de terra. Ao contrário, utilizavam-se da oportunidade de ingresso nos cargos como candidatos a titulatura nobiliárquica, “enfeitavam-se de sabença e se chamavam letrados”, refletindo o poder do monarca e, a primeira oportunidade, “renegavam sua procedência para tomarem ares de grandes senhores e se misturarem com os privilegiados”. ( FRANÇA, 1997:310)
Apesar da provisoriedade, marca da administração portuguesa nos espaços coloniais, e do desagrado e desconforto que muitos acusavam, requerendo substituição antes de se findarem os três anos de praxe, não são incomuns as ligações matrimoniais entre eles e as mulheres da terra, o que certamente favoreceu a formação de uma rede de poder fundada na aliança entre ocupação de cargo público e propriedade fundiária, que vai marcar profundamente a estrutura administrativa da capitania de Pernambuco com continuidades perceptíveis na contemporaneidade.
Os oficiais das Câmaras detinham importantes privilégios estatutários, tais como não poderem ser presos, processados ou suspensos senão por ordem régia, ou do tribunal que os confirmara, o que não evitou o aprisionamento do juiz ordinário Domingos Rodrigues Monteiro, pelo então governador de Pernambuco Bernardo de Miranda Henriques (1667 -1670), denunciado tanto pelo governador que o sucedeu como pela própria Câmara de Igarassu (docs. 904 e 935).
Também caso semelhante sucedeu ao Coronel Lourenço Ferraz, morador há 33 anos na vila do Recife, vereador mais velho da câmara de Olinda, cavaleiro professo da Ordem de Cristo que foi impedido de assumir o cargo de juiz de fora da câmara do Recife por ordem do então governador de Pernambuco Sebastião de Castro e Caldas, que chegou a prende-lo no Forte do Mar. ( AHU_ACL_CU015, Cx. 24, D. 2172).
A arbitrariedade do governador é mais flagrante quando se tem em conta que por Provisão de 18 de junho de 1677, a Câmara de Olinda ficou ciente de que os governadores não tinham autoridade alguma no seu pendão, e que o corpo das câmaras, não menos que os governadores ultramarinos, representavam a pessoa de Sua Majestade.
O prestígio político que poderia advir da participação da vida camarária, entretanto, não foi sempre atrativo suficiente para que em Pernambuco alguns senhores de engenho largassem seus afazeres para servir na Câmara. Sob diversas alegações, como “achaques”, distância entre o engenho e a câmara, falta de substitutos para responsabilizar-se pelos trabalhos na época da moagem da cana, etc., requeriam sua isenção, ainda que pelos textos das Ordenações não pudessem recusar a considerada honraria.
Substituir magistrados sem formação de direito por aqueles oriundos de Coimbra não foi tampouco uma praxe rigidamente seguida nesta capitania. Em 1731, por exemplo, D.João V, advertia ao governador e capitão-general de Pernambuco, Duarte Sodré Pereira, por não ter cumprido a provisão pela qual mandara prover no cargo de procurador ao bacharel formado Antonio Ferreira Castro em razão de o mesmo ser pardo. Nas palavras do monarca: “(...) e se repara muito que vós por este acidente excluísseis um bacharel formado provido por mim para introduzires um homem, que não é formado, o qual nunca o podia ser pela lei”. (Informação geral da Capitania de Pernambuco – 1750 por D. Marcos de Noronha. In Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. Rio:1908, vol. XXVII, p.236)
Na capitania de Pernambuco, a chegada de juiz de fora não fez desaparecer a figura do juiz ordinário. Por muito tempo, eles conviveram nos mesmos espaços, ocasionando por vezes conflitos jurisdicionais. A exigência do ser de “fora” com o tempo também se extinguiu e representantes da nobreza da terra junto a antigos mascates empunharam por várias vezes a vara branca nas câmaras do Recife e de Olinda, assim como, em certas ocasiões varas brancas e vermelhas se cruzaram em choque nas descidas das ladeiras de Olinda ou na planície recifense, atrás das procissões e das propinas.
Pode-se dizer que a convivência entre magistrados letrados e aqueles sem formação acadêmica em Pernambuco foi uma prática de longa duração e chegou até fins do império no Brasil. Tem valor de exemplo o que escrevia de Ingazeira, interior do Estado, no ano de 1882, o promotor de justiça José Teodoro Cordeiro contra o juiz municipal Laurentino de Vasconcelos Calaça Brito, a quem acusava de “quase analfabeto e guiado por seu escrivão”, ser um dos responsáveis pela “inércia da polícia e tibieza da justiça” na localidade. (APEJE, PJ –F.454/454 v.).
Analfabetos ou letrados, a favor dos juízes Ordinários e de Fora é possível dizer que sua prática, seu conhecimento da realidade local, sua capacidade de solucionar problemas à revelia da corte, foram propulsores à construção, do que se pode denominar de um novo direito, cujos princípios circularam, se não em todo, mas em boa parte do mundo atlântico colonial português.
BIBLIOGRAFIA REFERENCIADA
ACIOLI, Vera Lúcia Costa. Jurisdição e Conflitos: aspectos da administração colonial – Pernambuco séc.XVII. Recife: Editora Universitária da UFPE, 1997.
SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Ser Nobre na Colônia. São Paulo:Editora UNESP,2005.
MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Elites e Poder – entre o Antigo Regime e o Liberalismo. Lisboa: ICS. Imprensa de Ciências Sociais,2007.
HESPANHA, António Manuel. Justiça e Litigiosidade: História e Prospectiva. Porto:Fundação Calouste Gulbenkian,1993.
HESPANHA, António Manuel. As Vésperas do Leviathan- Instituições e Poder Político – Portugal –século XVII. Coimbra:Livraria Almedina, 1994.
WEHLING, Arno e WEHLING, Maria José. Direito e Justiça no Brasil Colonial – O Tribunal da Relação do Rio de Janeiro 1751-1808), Rio de Janeiro: Renovar, 2004.




